TJSP - 0000966-65.2024.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000966-65.2024.8.26.0666 (processo principal 1004529-21.2022.8.26.0666) - Cumprimento de sentença - Não Discriminação - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO COELHO - ENGEPREV - Amós José Soares Nogueira - Ante o resultado da pesquisa retro, manifeste-se a parte requerente/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para dar andamento ao processo, promovendo os atos e as diligências que lhe incumbir, sob as penas de lei.
Por fim, em observância ao dever de cooperação expresso no art. 6º do Código de Processo Civil, cumpre consignar, por oportuno, que a correta especificação do "Tipo de Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico", bem como carregar os respectivos documentos devidamente nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. - ADV: DOUGLAS DE MORAES NORBEATO (OAB 217149/SP), AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/SP) -
01/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 17:22
Determinada Requisição de Informações
-
14/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 20:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2025 01:00
Determinada Requisição de Informações
-
29/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:09
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas de Moraes Norbeato (OAB 217149/SP), Amós José Soares Nogueira (OAB 321584/SP) Processo 0000966-65.2024.8.26.0666 - Cumprimento de sentença - Exeqte: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO COELHO - ENGEPREV - Exectdo: Amós José Soares Nogueira, Amós José Soares Nogueira -
Vistos.
Fls. 37/39: Com relação a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, não prospera a pretensão do executado.
A decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos saldos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer aplicação financeira, inclusive conta corrente, não foi proferida pelo STJ em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas.
Assim, não vincula este juízo, que possui entendimento diverso.
O executado invoca, de maneira ampliativa ao dispositivo legal, entendimento que estende a proteção a todo e qualquer valor inferior a 40 salários mínimos independentemente de seu local de depósito, seja na poupança, conta-corrente ou fundos de investimento.
As impenhorabilidades contidas no art. 833 do CPC são exceções à regra estabelecida nos artigos 789 e 824 do mesmo diploma, e devem ser interpretadas restritivamente.
A lei, ao estabelecer a proteção aos valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança (art. 833, X, do CPC), optou por não estendê-la às demais verbas.
Desta maneira, não se deve ampliar a interpretação a ponto de os executados sentirem-se confortáveis com o não pagamento das obrigações que contraíram.
O objetivo da impenhorabilidade é garantir que pequenas verbas, de caráter alimentar, não sejam penhoradas ao arrepio da dignidade do devedor, o que não se confunde com uma liberalidade para manter investimentos ou somas de dinheiro concomitantemente com execuções civis.
Ademais, o executado não comprovou que os valores bloqueados tratam-se de verba salarial ou alimentícia, não tendo juntado qualquer documento que comprove sua alegação.
Pelo exposto, indefiro o pedido de levantamento e mantenho o bloqueio realizado.
Decorrido o prazo de interposição de recurso expeça-se MLE em favor do exequente.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se. -
24/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:14
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 10:42
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:38
Petição Juntada
-
28/01/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 01:20
Remetido ao DJE
-
07/01/2025 15:10
Ato ordinatório
-
17/12/2024 14:51
Petição Juntada
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22/11/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:51
Remetido ao DJE
-
21/11/2024 13:49
Ato ordinatório
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21/11/2024 13:46
Documento Juntado
-
23/10/2024 09:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/10/2024 08:51
Bloqueio/penhora on line
-
18/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
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17/10/2024 17:07
Pedido de Penhora Juntado
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26/09/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 09:37
Remetido ao DJE
-
26/09/2024 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/09/2024 09:17
Certidão de Cartório Expedida
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07/08/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 06:00
Remetido ao DJE
-
05/08/2024 22:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 00:37
Conclusos para decisão
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12/07/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 09:27
Petição Juntada
-
04/07/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 00:54
Remetido ao DJE
-
02/07/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 11:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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