TJSP - 1009093-45.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 23:32
Remetido ao DJE
-
24/05/2025 23:30
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2025 09:21
Conclusos para Sentença
-
21/05/2025 09:20
Certidão - Análise da Regularidade dos Embargos - Expedida
-
20/05/2025 16:57
Embargos de Declaração Juntados
-
19/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 17:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 06:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/05/2025 06:40
Conclusos para Sentença
-
14/05/2025 18:27
Réplica Juntada
-
07/05/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 09:53
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 10:08
Contestação Juntada
-
17/04/2025 07:13
AR Positivo Juntado
-
04/04/2025 04:02
Certidão Juntada
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03/04/2025 10:12
Carta de Citação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Brandao Andrade (OAB 407858/SP) Processo 1009093-45.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Flavio Roberto Silva -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada.
Alega o autor que teve seu nome inserido, na coluna de prejuízo, nome inscrito no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central-SCR - Registrato, por débito negociado e quitado.
Referido apontamento tem impedido a contratação de crédito.
Pede a tutela de urgência visando a exclusão do nome do autor do SISBACEN/SCR, dívidas registradas, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo.
Pois bem.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial fica condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, os documentos que os instruem são insuficientes para amparar a pretensão da parte requerente, que depende de dilação probatória.
Ainda, quanto ao valor indicado constante no SCR BACEN, não se trata de negativação, uma vez que o sistema não é um órgão de proteção ao crédito e sim um sistema de informações sobre operações de crédito.
Assim sendo, o pedido de tutela antecipada não merece guarida.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulado pela parte autora.
Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, na qual deverá constar, se o caso, proposta de acordo em sede de preliminar.
Com a apresentação da contestação, abra-se prazo para réplica, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação.
Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário.
Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária.
Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE nos termos desta decisão.
Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo.
Intime-se. -
02/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 03:49
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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