TJSP - 1001134-50.2025.8.26.0299
1ª instância - 02 Cumulativa de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 17:53
Mandado de Citação Expedido
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Luis Rodrigues Barros (OAB 321057/SP), Carlos Ferreira da Costa Neto (OAB 346902/SP) Processo 1001134-50.2025.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Indústria e Comércio de Plásticos Rio Pardo Ltda, Indústria e Comércio de Plásticos Rio Pardo Eireli - Vistos, 1 Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação,com a observância de que, nos termos do art.827, §1º, do CPC em caso de pagamento integral no prazo, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Do mandado deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 2 Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados deverá comprovar o prévio recolhimento das taxas (art.2º, inc.XI, Lei Estadual 14.838/12), calculada por cada diligência a ser efetuada. 3 As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 4 Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias.
Expeça-se mandado de citação.
Int. -
31/03/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 02:47
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 18:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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