TJSP - 1014169-84.2024.8.26.0405
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:03
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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05/05/2025 15:03
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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05/05/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 09:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Solange Dias Neves (OAB 34649/RS), Wilson Pereira Junior (OAB 519027/SP) Processo 1014169-84.2024.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Wilson Pereira Junior, Andrea Carneiro Ribeiro Pereira, Daniela Ribeiro Pereira - Reqdo: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA, WEBJET LINHAS AÉREAS - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão autoral, a fim de condenar a parte ré AVIANCA a pagar à parte autora o valor de R$ 1.933,26, com correção monetária e juros de mora, a contar do desembolso e da citação, respectivamente.
Reconheço a ilegitimidade passiva da SMILES (GOL), e julgo extinto o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
A correção monetária deve ser seguir o IPCA e, quanto aos juros de mora, este é fixado de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024).
Em caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC).
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
O prazo para recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório ou improcedência, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo(utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE).
Para início da fase de cumprimento desentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito.
PIC. -
02/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 03:39
Remetido ao DJE
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01/04/2025 18:32
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/03/2025 09:58
Conclusos para Sentença
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09/03/2025 23:45
Réplica Juntada
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24/02/2025 19:25
Petição Juntada
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20/02/2025 09:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 09:04
Audiência Realizada
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17/02/2025 14:36
Contestação Juntada
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14/02/2025 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 09:29
Certidão de Intimação Expedida
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11/09/2024 06:10
AR Positivo Juntado
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11/09/2024 06:10
AR Positivo Juntado
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06/09/2024 19:17
Pedido de Habilitação Juntado
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30/08/2024 06:25
Certidão Juntada
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30/08/2024 06:25
Certidão Juntada
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29/08/2024 12:33
Carta de Citação Expedida
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29/08/2024 12:33
Carta de Citação Expedida
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22/08/2024 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2024 01:53
Remetido ao DJE
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20/08/2024 15:39
Ato ordinatório
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20/08/2024 15:37
Audiência de Conciliação
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21/06/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2024 06:29
Remetido ao DJE
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20/06/2024 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 20:35
Contestação Juntada
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31/05/2024 14:36
Pedido de Habilitação Juntado
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24/05/2024 19:54
Conclusos para despacho
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20/05/2024 19:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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