TJSP - 1020115-10.2023.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2024 14:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
08/03/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 11:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2024 06:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2024 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:16
Expedição de Carta.
-
27/02/2024 19:45
Juntada de Petição de Réplica
-
26/02/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2024 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/01/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 05:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2023 05:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2023 07:29
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 07:29
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:24
Expedição de Carta.
-
26/10/2023 16:23
Expedição de Carta.
-
26/10/2023 16:23
Determinada a citação de #{nome_da_parte}
-
26/10/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maxwell Tavares (OAB 396819/SP) Processo 1020115-10.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leandro Damasceno de Rezende, Joyce Lemes de Rezende - O pedido de gratuidade de justiça não traduz presunção absoluta de que a requerente apresenta hipossuficiência econômica a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade, mormente porque o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil é expresso no sentido de que a gratuidade deve ser concedida aos que comprovem insuficiência de recursos, posto que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. É de se notar que a declaração de pobreza gera presunção relativa e deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos.
Na hipótese dos autos, verifico que tal presunção juris tantum é ilidida, porquanto a Autora Joyce Lemes de Rezende declara profissão, não alega desemprego, mas não apresentou documentos comprobatórios de seus rendimentos, enquanto que o Autor Leandro de Rezende Lemes apresentou comprovante de rendimentos com dados referentes há um ano atrás, do qual se infere que, à época, auferia remuneração mensal superior a três salários-mínimos (fls. 24).
Outrossim, conquanto sustentem crise financeira para fundamentar os pedidos iniciais, não trouxeram documentos a fim de demonstrar tal estado de dificuldade, não se olvidando que contrataram advogado particular e assumiram financiamento imobiliário.
Nesta esteira, é o seguinte precedente do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Ação promovida por servidor militar, que pretende a incorporação da GAP em seu padrão de vencimentos Insurgência contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita Presunção relativa da hipossuficiência em razão da declaração do estado de pobreza Possibilidade de indeferimento liminar pelo Juízo com base em fundadas razões (art. 99, §§2º e 3º do CPC/15) - Documentação apresentada que elide a presunção de pobreza, e justifica o indeferimento liminar da benesse Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº. 2100223-34.2017.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Reinaldo Miluzzi, j. em 07/08/2017) Por derradeiro, destaco que o custo da prestação jurisdicional é suportado pelos efetivos usuários do sistema judiciário, mediante pagamento das referidas custas processuais, e pelo Estado.
Dessa forma, a concessão irrestrita da Assistência Judiciária Gratuita a quem dela não necessita faz com que o custo do aparato judiciário seja transferido para todos os cidadãos brasileiros por meio do pagamento de tributos.
Portanto, condiciono o pedido de assistência judiciária gratuita à efetiva comprovação de necessidade da postulante, devendo a mesma providenciar a juntada de CTPS, comprovantes de rendimento ou de proventos pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, ou ainda declaração de imposto de renda, bem como de qualquer outro documento apto a demonstrar que faz jus ao benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de não atendimento, deverá, dentro do prazo acima estabelecido, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. -
21/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
14/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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