TJSP - 0000815-71.2023.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 13:56
Suspensão do Prazo
-
10/07/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 12:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/06/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 21:55
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 21:56
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ruy José D'avila Reis (OAB 236487/SP), Sidnei Placido (OAB 74106/SP), Larissa Leite D'avila Reis (OAB 345040/SP) Processo 0000815-71.2023.8.26.0137 - Cumprimento de sentença - Exeqte: RODRIGO GRECCHI - Exectdo: AUTO POSTO CERQUILHO LTDA. -
Vistos.
SISBAJUD: Considerando a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio dos ativos financeiros, de forma contínua e reiterada pelo prazo de 30 dias, em nome da parte executada até o limite do débito exequendo.
Proceda-se via SISBAJUD, anotando-se que já recolhidas as custas.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executado(s) abaixo: AUTO POSTO CERQUILHO LTDA.
Valor atualizado: R$ 1.259.872,35 Se positivo o bloqueio, proceda-se, de imediato, ao desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória.
Nesta hipótese, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste sobre o(s) valor(es) bloqueado(s) nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, a parte deverá ser intimada a recolher as despesas para intimação postal.
Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão desbloqueados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso.
Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo.
Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 15 dias.
RENAJUD: Infrutífera a medida junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia à realização de pesquisa Renajud em nome da parte executada e, havendo veículo(s) desembaraçado(s), ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda ao respectivo bloqueio de transferência.
Se positivo o bloqueio, intime-se a parte exequente para informar o endereço onde está localizado o veículo e para recolher a diligência de oficial de justiça, a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora, avaliação do bem e intimação da parte executada.
Com o recolhimento, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se mandado de penhora, avaliação do bem e intimação da parte executada, independente de nova conclusão.
Servirá a presente como mandado.
Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 15 dias.
INFOJUD: Infrutífera a medida junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física exclusivamente, uma vez que a medida é inócua em relação a pessoas jurídicas em razão de não apresentar declaração de bens.
Com a juntada, nos termos do art. 189 do CPC c.c. art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, cadastre-se o documento como "sigiloso".
SNIPER Nos termos do Comunicado Conjunto nº 394/2023, defiro a realização de pesquisa em nome da parte executada pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
Com o recolhimento das custas processuais, proceda-se via on-line, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Nos termos do artigo 1.263, §§1º e 2º das NSCGJ, com redação alterada pelo Prov.
CG 13/2023, as informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas, dispensando-se a inclusão de tarja de segredo de justiça aos autos.
Caso a informação de natureza sigilosa não tenha tipo específico, o cartório utilizará o tipo genérico "documento sigiloso".
Após, dê-se ciência ao exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
No silêncio da parte exequente, fica desde já DETERMINADA a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, encaminhando-se ao arquivo, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Intimem-se. -
01/04/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 09:20
Ato ordinatório
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31/03/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 09:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/01/2025 18:10
Bloqueio/penhora on line
-
24/01/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 19:09
Conclusos para despacho
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21/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2024 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/04/2024 00:31
Suspensão do Prazo
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22/02/2024 21:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/02/2024 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 11:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2014
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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