TJSP - 1019250-05.2024.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019250-05.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcilia Morazza - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR a inexigibilidade do débito constante na fatura do mês de outubro de 2024, no valor de R$ 1.332,66; ii) CONDENAR a ré a restituir à autora, de forma simples, os valores pagos que ultrapassaram a média de consumo de 300 kWh, a serem apurados em liquidação de sentença.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 25% para a ré e 75% para a autora.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% sobre o valor em que a autora sucumbiu (danos morais) e, quanto à ré, em R$ 1.000,00, arbitrados por equidade, observada, em relação à primeira, a gratuidade judiciária concedida.
P.R.I. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), HENRIQUE FERREIRA PEREIRA (OAB 473165/SP) -
03/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:08
Julgada Procedente em Parte a Ação
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31/07/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 00:31
Suspensão do Prazo
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07/07/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Réplica
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05/06/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 11:27
Conclusos para decisão
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23/05/2025 21:10
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Ferreira Pereira (OAB 473165/SP) Processo 1019250-05.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcilia Morazza -
Vistos. 1.
Defiro a justiça gratuita à autora. 2.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). 3.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. -
24/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 07:05
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 15:20
Expedição de Carta.
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23/04/2025 15:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/04/2025 17:26
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 02:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 15:42
Conclusos para decisão
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19/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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