TJSP - 1004709-30.2025.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 09:20
Conclusos para despacho
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24/06/2025 21:00
Juntada de Petição de Réplica
-
30/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcella Rogério Spironelli (OAB 503422/SP), Marina Sena Salviati (OAB 510295/SP) Processo 1004709-30.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marina Sena Salviati, Marina Sena Salviati -
Vistos.
Recebo a petição e documentos de fls.55/66 como emenda à inicial.
Narra a autora que possui uma conta junto ao Réu.
Que no dia 03 de janeiro de 2025, a Autora, advogada de profissão, foi surpreendida após uma pessoa lhe informar que seus perfis pessoais e profissionais no Instagram estavam sendo alvo de uma mensagem gravemente falsa perpetuada pela Ré, associando-a de forma irresponsável à venda de entorpecentes.
Em sede de tutela de urgência requer seja determinado que a empresa Ré proceda à retirada do falso alerta que associa o nome MARINA SENA SALVIATI e os perfis @masalviatii - https://www.instagram.com/masalviatii/ e @marinasalviati.adv - https://www.instagram.com/marinasalviati.adv/ , à venda de entorpecentes sob pena de multa diária.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os documentos trazidos com a inicial e com a emenda, amparam a afirmação de que a autora é titular de conta junto ao Facebook e Instagran, contas essas em que estariam capturando informações de suposto envolvimento do nome da autora à "venda, compra ou negociação de drogas ilícitas, de forma a ensejar-lhe suposta prática delitiva de grave conotação.
Também há receio de dano, uma vez que, segundo narra a autora, é advogada de carreira, o que pode comprometer o seu profissionalismo.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à retirada do falso alerta que associa o nome MARINA SENA SALVIATI e os perfis @masalviatii - https://www.instagram.com/masalviatii/ e @marinasalviati.adv - https://www.instagram.com/marinasalviati.adv/ , à venda de entorpecentes sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada ao total de R$ 10.000,00.
Servirá a presente decisão como ofício, devendo ser encaminhada pela parte interessada a quem de direito, com posterior comprovação nos autos, no prazo de cinco dias Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
28/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 08:08
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 23:27
Expedição de Carta.
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25/04/2025 23:26
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 16:43
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcella Rogério Spironelli (OAB 503422/SP) Processo 1004709-30.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marina Sena Salviati - 1.
Providencie a parte autora o recolhimento da diferença das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, conforme tabela abaixo: 2.
No mesmo prazo, regularize sua representação processual, uma vez que a procuração não está assinada pela outorgante. 3.
Por fim, no mesmo prazo, apresente nos autos, novamente, os documentos de fls.28/30 e 32/34, pois se encontram ilegíveis.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. -
01/04/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 08:51
Conclusos para decisão
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30/03/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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