TJSP - 1050830-23.2024.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:16
Conclusos para despacho
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04/06/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Clayton Schiavi (OAB 172871/SP), Andre Marcio Sullato (OAB 235954/SP), Joelma Ferreira de Jesus (OAB 417126/SP) Processo 1050830-23.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valdeir da Silva Gomes, Carlos Alberto Bispo do Nascimento - Reqdo: Medeiros & Sullato Comércio de Veículos Ltda Me. ( Sullato Micro Vans) - DECIDO EM SANEADOR. 1.
PRELIMINARES 1.1.
Inépcia da inicial Não há que se falar em inépcia da inicial.
Embora confusa, é suficiente a descrição feita pelos autores no sentido do pedido indenizatório, ou seja, o valor dos reparos do veículo e indenização por danos morais em virtude do prejuízo ao desenvolvimento da atividade profissional do autor Valdeir, dada a necessidade de pagamento do veículo e seu não uso durante o período do conserto.
Sendo os pedidos suficientemente claros e ligados à causa de pedir, não se afirma a inépcia da inicial.
Rejeito. 1.2.
Impugnação à gratuidade processual.
A requerida impugna a concessão da gratuidade processual aos autores, fundada no valor da entrada paga pela aquisição do caminhão e o valor do financiamento obtido.
Embora o pagamento de entrada em valor razoável para aquisição do veículo e a assunção de valor mensal elevado para o pagamento do financiamento, não se pode desconsiderar que tais gastos ligam-se à obtenção, pelos autores, de meios de desenvolvimento de sua atividade econômica.
Particularmente em situações nas quais se pode observar o uso de valores elevados por pessoa física para aquisição de bem para seu uso profissional e, sucessivamente, tem-se vícios a exigir reparos caros e paralisação do veículo, pode-se antever as dificuldades econômicas que possam atingir tal sujeito.
Assim, ausente produção de contraprova que afaste os fundamentos de fato da decisão que concedeu a gratuidade aos autores, a impugnação é rejeitada. 1.3.
Ilegitimidade passiva A ilegitimidade passiva arguida pela ré não pode ser reconhecida nesta fase processual. É que é controvertida, de forma específica, sua atuação como fornecedora no negócio de aquisição do veículo, negando que a pessoa de Silvano que tenha atendido os autores seja seu funcionário, nem que tenha recebido o veículo para venda em seu estabelecimento.
De outra parte, os autores afirmam taxativamente que o veículo estava exposto no estabelecimento réu, a atrair para si as consequências dos negócios ali estabelecidos.
Se há controvérsia sobre tal ponto de fato, não é possível o reconhecimento preliminar da ilegitimidade passiva, havendo o feito de ser instruído quanto ao ponto. 2.
Fixo como pontos controvertidos: a) se o veículo estava exposto no estabelecimento réu quando da negociação com os autores; b) se a pessoa de Silvano é funcionário ou preposto do estabelecimento réu; c) se houve negociação direta dos autores com o proprietário do veículo (Rogério) e seu filho (Henrique); d) se houve pagamento de indenização por Rogério/Henrique aos autores por conta de defeitos observados no caminhão após a venda. 2.1.
Defiro a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes e depoimento pessoal requerido pela ré. 2.2.
Indefiro a produção de prova pericial, dado que os reparos do veículo já foram realizados, estando documentados nas notas fiscais apresentadas nos autos. 2.3.
Apresentem os autores novo link informado na inicial, dado que o constante às fls. 2 não é efetivo.
Prazo: 5 (cinco) dias. 2.4.
Apresentem os autores prova do pagamento do valor da entrada do financiamento, bem como do contrato de financiamento que teria sido formalizado por meio de funcionário da ré. 3.
De acordo com o Comunicado CG 284/2020, para possibilitar a realização da audiência utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, ficam os advogados intimados para que forneçam no prazo de 05 (cinco) dias o endereço eletrônico (e-mail), bem como, eventual telefone celular para contato, de todas as pessoas que participarão da audiência (partes, advogados e testemunhas), designada para o dia 14 de maio de 2025, às 15:00 horas.
Fixo o prazo comum de 05 dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Nos termos do artigo 455, do CPC, cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada do dia, da hora e a forma digital da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Essa intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Sem prejuízo, a parte pode comprometer-se a apresentar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça ao ato, que a parte desistiu de sua inquirição, e serão consideradas somente as testemunhas que comparecerem ao ato, conforme art. 455, §2º do CPC.
A inércia na realização da intimação comporta desistência da inquirição da testemunha.
No caso de depoimento pessoal, deverá a parte cumprir o disposto no art. 385, §1º do CPC, com encaminhamento de intimação pessoal com advertência da pena de confesso.
Salienta-se que é suficiente para a audiência celular com câmera e que se é compatível com o aplicativo whatssap também o será para a realização da audiência virtual.
Assim, sugere-se que as pessoas que irão participar da audiência por meio de celular baixem o aplicativo Teams, gratuito, dias antes da audiência, evitando-se assim maiores delongas para a realização do ato.
Ressalta-se que eventual alegação de impedimento, nos termos do art. 362, §1º do CPC, poderá ser comprovada, a princípio, por declaração assinada pela parte ou testemunha de que não tem acesso aos equipamentos eletrônicos necessários (celular com Whatssap) no momento da audiência, devendo a juntada de tais documentos ser feita no prazo estabelecido no item 1, ficando consignado que eventual falsidade no conteúdo da declaração implicará nas penalidades cabíveis nos termos do art. 77 do CPC.
As testemunhas deverão estar com um documento de identificação que tenha foto.
Intime-se. -
02/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 11:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/05/2025 03:00:00, 9ª Vara Cível.
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02/04/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 16:13
Ato ordinatório
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30/01/2025 17:45
Juntada de Petição de Réplica
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11/12/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 14:25
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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16/11/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 08:03
Juntada de Certidão
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15/10/2024 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 20:35
Expedição de Carta.
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14/10/2024 20:35
Recebida a Petição Inicial
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14/10/2024 15:59
Conclusos para despacho
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10/10/2024 09:21
Conclusos para decisão
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09/10/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 18:55
Concedida a Dilação de Prazo
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07/10/2024 15:48
Conclusos para despacho
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04/10/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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