TJSP - 1015066-39.2025.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas dos Santos de Jesus (OAB 500682/SP) Processo 1015066-39.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Manoel Lourenco Messias de Souza - 1.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. 3.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 4.
No caso nos autos, o autor financiou um veículo com parcela mensal de R$ 1.158,90 e alega que o valor correto é de R$ 905,82. 5.
Ora, se o autor possui condições de pagar uma parcela nesse valor, certamente poderá arcas com as despesas processuais, algo em torno de R$ 500,00, considerado o baixo valor atribuído à causa. 6.
Somado a isso, valer ressaltar que o autor constituiu ilustre advogado, contratou contador para realização dos cálculos e, ainda, dispensou os serviços da DPE/SP.
Assim, se contratou advogado particular e contador para realização dos cálculos, cujos profissionais não prestam serviços de caridade, por óbvio, certamente poderá arcar com as despesas processuais, pois pobre não é. 7.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. 8.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. 9.
Somado a isso, vale registrar que, nos últimos anos, observou-se o ajuizamento de centenas de demandas judiciais pelos mesmos patronos e em defesa de partes diversas, em regra, pessoas físicas domiciliadas em diversos Estados da Federação, todas com contornos rigorosamente semelhantes: ações ajuizadas por consumidor pleiteando a revisão do contrato de financiamento e idenização. 10.
Em razão disso, o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda tem dado especial atenção a estas ações repetitivas, expedindo o Comunicado 02/2017, recomendando cautela ao processar ações com os seguintes contornos: (I) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nomede diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo;(II) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades docaso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre aspartes; (III) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras,etc); (IV) solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores;(V) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars;(VI) pedidos preparatórios, como as antigas cautelares de exibição de documentos,consignatórias, condenatórias em obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito;(VII) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou advogado, encaminhadas porAR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa paracomunicação; (VIII) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversasações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico questionado ou sobre umdocumento específico cuja exibição se pretende, independentemente de serem deduzidos perante omesmo réu. 11.
O Comunicado CG nº 02/2017 enumerou, ainda, algumas medidas indicadas para o regular processamento destas demandas, as chamadas boas práticas para enfrentamento da questão como (I) Processar com cautela ações objeto deste comunicado, em especial para apreciar pedidos de tutelas de urgência, (III) Designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar e (IV) Apreciar com cautela pedido de concessão do benefício da justiça gratuita,sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art. 101, I, do CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP. 12.
Atento a isso, o Judiciário Paulista, preocupado com a repressão de eventual utilização dos processos para se conseguir objetivo ilegal, em conduta de má-fé processual prevista no artigo 80, III, do Código de Processo Civil, através do Comunicado CG 1757/2016 e da Corregedoria Geral da Justiça, comunicou a criação Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça NUMOPEDE,formado por Juízes Assessores da Corregedoria, objetivando o monitoramento do perfil das demandas distribuídas na justiça paulista, de grandes litigantes e a centralização do recebimento de denúncias por práticas fraudulentas reiteradas, com o intuito de identificar ineficiências nos fluxos de trabalho das unidades judiciais e como mecanismo para potencializar sua divulgação a toda comunidade jurídica. 13.
Nessa ordem de ideias, este juízo, por meio de consulta ao e-SAJ, constatou que o(a,s) advogado(a,s) subscritor(a,es) da inicial patrocina(m) centenas de ações similares no Estado de São Paulo, distribuídas em curto lapso temporal.
Considerando o conteúdo quase integralmente genérico da inicial, suspeita-se de litigância predatória. 14.
Portanto, com fundamento nos Enunciados n.s 4, 5, 12 e 15, intime(m)-se o(a,s) autor(a,es), ainda, pelo DJe, para que, no prazo de 15 dias, compareça(m) pessoalmente perante a serventia, a fim de que ratifique(m) a outorga da procuração, declarando a razão da propositura da demanda, mediante o preenchimento de formulário padronizado que lhe(s) será(ão) fornecido(s) durante o atendimento.
Na hipótese de ausência injustificada, presumir-se-á a inexistência do mandato, o que acarretará a extinção do processo e a aplicação das penas por litigância de má-fé, com responsabilização direta do advogado. 15.
Int. -
02/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 18:25
Indeferido o pedido
-
01/04/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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