TJSP - 1015105-36.2025.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:02
Autos no Prazo
-
25/06/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1015105-36.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudenice de Carvalho Gomes Sa - 1.
O artigo 5.º, LXXIV, da Constituição, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2.
No caso dos autos, tendo em conta as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, e levando em consideração os elementos subjetivos e objetivos que informam a lide, dentre os quais, o tipo de ação, os bens sobre os quais recaiu a controvérsia, aliados ao fato de que a parte autora/exequente deixou de se valer dos serviços gratuitos prestados pelo Convênio Defensoria/OAB, constituindo advogado de sua escolha, tenho que não restou demonstrada, primo ictu oculi, a alegada hipossuficiência. 3.
Para apreciação do requerimento, portanto, o(a,s) autor(a,es) deverá(ão), em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) relatório do Banco Central do Brasil (Registrato), que pode ser emitido por meio da página https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/, com as contas abertas e os extratos mensais de movimentação dos últimos três meses. 4.
Registro, por oportuno, que a inverídica declaração de hipossuficiência imporá à/ao declarante o pagamento de multa até o décuplo do valor despesas processuais que tiver deixado de adiantar, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos termos do parágrafo único do artigo 100 do NCPC. 5.
No mesmo prazo, poderá(ão) recolher as custas iniciais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 6.
Int. -
02/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 18:25
Recebida a Petição Inicial
-
01/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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