TJSP - 0023638-35.2024.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0023638-35.2024.8.26.0224 (processo principal 1007136-04.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Márcio Paulo Fagundes da Silva - Microsoft Informática Ltda - 1.
Na forma do artigo 513, § 2.º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a,s) executado(a,s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2.
Advirta-se o(a,s) executado(a,s) de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Não ocorrendo, no prazo, o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa, no percentual de dez por cento, e de honorários de advogado, também no percentual de dez por cento. 4.
Defiro, desde logo, para a hipótese de não ser efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, a tentativa de penhora de ativos financeiros (sisbajud), de bloqueio de veículos (Renajud) e pesquisa de bens (Infojud), se assim requerer o exequente, cumprindo-lhe comprovar nos autos o recolhimento das respectivas taxas (salvo se for beneficiário da gratuidade processual). 5.
Esclareço que, em caso de cumulação de execução de verba principal e de honorários de sucumbência, deverá o advogado/exequente recolher a taxa para pesquisa de bens, pena de arquivamento, haja vista que o benefício concedido ao exequente beneficiário da gratuidade não se estende ao seu patrono. 6.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, o(a,s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3.º, todos do Código de Processo Civil. 7.
Cumpre advertir as partes de que o peticionamento eletrônico intermediário deverá ser o mais específico possível, para fins de celeridade, constando do "tipo da petição" a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado.
P. ex.: "impugnação ao cumprimento da sentença" (código 38045); "primeiro pedido de bloqueio de valores sistema sisbajud" (código 8231); "pedido de desbloqueio de penhora online/sisbajud" (código 8977).
Assim, os tipos "petições diversas" e/ou "petições intermediárias" só serão utilizados quando não houver outra alternativa específica. 8.
Intime-se. - ADV: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), MÁRCIO PAULO FAGUNDES DA SILVA (OAB 283087/SP), ADRIANA APARECIDA CAMILO (OAB 364644/SP) -
29/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 08:10
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB 146791/SP), Márcio Paulo Fagundes da Silva (OAB 283087/SP), Adriana Aparecida Camilo (OAB 364644/SP) Processo 0023638-35.2024.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Márcio Paulo Fagundes da Silva, Márcio Paulo Fagundes da Silva - Exectdo: Microsoft Informática Ltda - 1.
Fls. 59/61: Recebo a emenda à inicial. 2.
Manifeste-se o exequente sobre o alegado às fls. 62/68, em 15 dias, sob pena de preclusão.
Int. -
02/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 08:27
Juntada de Certidão
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19/02/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 16:13
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 14:50
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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18/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 12:58
Ato ordinatório
-
22/10/2024 12:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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