TJSP - 1004138-32.2025.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 08:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 09:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 17:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 20:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 08:34
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
27/05/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 04:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erica Cilene Martins (OAB 247653/SP), Diego Inhesta Hilario (OAB 286973/SP) Processo 1004138-32.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Agamenon da Silva -
Vistos. 1- Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se e observe-se. 2- Na forma do disposto no artigo 1048, §4º, do Código de Processo Civil, comprovada a causa eficaz (fls. 17), anote-se e observe-se a prioridade de tramitação em razão da causa estampada no inciso I, do artigo 1048 do mesmo diploma processual. 3- Tratando-se de relação de consumo e discutido nos autos suposto defeito relativo à prestação de serviços pela demandada para com a demandante, aplicável à inversão do ônus da prova, consoante previsão do art. 6º, VIII c/c art. 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, §1º, primeira figura, do CPC.
Com efeito, extrai-se do bojo da narrativa inicial, ser a parte autora hipossuficiente tecnicamente frente à requerida, não apresentando condições de fazer prova negativa dos fatos por ela alegados.
No tocante à concessão do pedido de tutela provisória, insta consignar que, nesta primeira análise, entendem-se presentes os requisitos necessários ao seu deferimento, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Este último, aliás, resta evidente diante de eventual indisponibilidade de valores que venha a recair sobre o seu benefício previdenciário e/ou conta bancária de caráter alimentar para adimplemento de contrato de empréstimo consignado supostamente indevido.
Outrossim, os documentos acostados aos autos se traduzem em provas aptas a ampararem a verossimilhança das alegações, consubstanciada na relevância dos motivos do pedido inicial, no qual se alega que os empréstimos não foram efetivamente contratados pela parte autora.
Aliás, não é incomum nos dias atuais a fraude na contratação.
Destarte, aberta a discussão judicial sobre as operações, ante a alegação de fraude na relação negocial com a referida instituição financeira DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que a parte requerida SUSPENDA imediatamente eventuais descontos / cobrança provenientes dos contratos de nºs 808275636, 002569014 e 0072216470001, a título de supostos empréstimos consignados, bem como sobre a RMC e RCC contratados, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Visando a eficácia da ordem, ainda, oficie-se ao INSS, com celeridade, a fim de que suspenda eventuais descontos, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.
A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 4- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 5- Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335, caput, CPC), colocando-se nos autos as tarjas pertinentes. 6- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (344, CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
23/04/2025 10:02
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 21:33
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000085-24.2024.8.26.0229
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Sousa de Carvalho
Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/01/2024 13:00
Processo nº 1013223-39.2025.8.26.0224
Geni Maria Barbosa dos Santos de Moraes
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Neuber Miranda Porto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 10:09
Processo nº 0006347-28.2001.8.26.0224
Daniel Vibancos
Ariovaldo de Oliveira Pinto - Espolio
Advogado: Ronaldo Luis Coelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/03/2001 11:41
Processo nº 7000729-21.2014.8.26.0161
Justica Publica
Elizeu Camelo de Souza
Advogado: Gabriel de Paula Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2024 09:16
Processo nº 1002465-33.2025.8.26.0084
Darlei de Britto Monteiro
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Thais Vilaca Chagas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 13:32