TJSP - 1004971-50.2025.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathalia Amores Fernandes (OAB 440916/SP) Processo 1004971-50.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nadir da Silva - Vistos, 1- Esclareça a parte autora, o polo passivo da ação, uma vez que dirige a ação contra Ambec, sendo que menciona descontos "Contrib Cinaap", emendando a inicial, se o caso. 2- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovante de não entrega da declaração de imposto de renda a ser obtido junto ao site da Receita Federal (meu imposto de renda).
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do C.P.C., sem nova intimação.
Int. -
23/04/2025 05:49
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 15:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018431-41.2024.8.26.0320
Soft Comercio Varejista e Atacadista de ...
Banco Santander
Advogado: Thiago Uituke Jordao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2025 12:27
Processo nº 1013644-85.2024.8.26.0152
Frank de Sousa Silva
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2024 15:04
Processo nº 1014913-06.2025.8.26.0224
Marcus Vinicius Mendes da Silva
Bardella S/A. Industrias Mecanicas
Advogado: Marcos Vinicius Mendes da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 15:48
Processo nº 1512054-18.2024.8.26.0604
Justica Publica
Amanda Negreiros Pinheiro Goncalves
Advogado: Anne Gabrielle Terentowicz Pedro Matias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2024 14:54
Processo nº 0004305-63.2025.8.26.0224
Belsan Moveis e Decoracoes LTDA EPP - Ma...
Banco do Brasil S.A
Advogado: Joice Ruiz Bernier
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2015 17:50