TJSP - 1015529-18.2024.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 06:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 03:28
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karyne Mendes Silva (OAB 341038/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 1015529-18.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gontran Carvalho Elias - Reqdo: BANCO PAN S.A. - Vistos em saneador. 1 - O processo está em ordem.
Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem irregularidades.
Concorrem os pressupostos essenciais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir.
Anoto que a necessidade de contato administrativo prévio com o requerido não é pré-requisito para o ajuizamento da demanda, bem como porque o acolhimento de referida preliminar implicaria em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, conforme prevê extensa jurisprudência do STJ e do TJSP.
Rejeita-se, também, a impugnação à justiça gratuita conferida ao autor, eis que se limitou a apresentar argumentos genéricos, sem indicação e apresentação de elementos concretos de prova que pudessem abalar a presunção de hipossuficiência financeira.
Afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial, por falta de comprovante de residência do autor, não sendo documento indispensável para a propositura da ação, bastando a indicação do seu endereço, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil.
Rejeita-se igualmente a preliminar de conexão, pois o processo indicado reporta-se a relação jurídica distinta.
Também não há que se falar na irregularidade da procuração, pois a mesma contém a assinatura do autor e a outorga de poderes para o foro em geral, com cláusula ad-judicia et extra.
Dou o feito por saneado. 2- Verifico que o autor afirma que não solicitou e/ou contratou Cartão Benefício Consignado PAN junto ao banco requerido.
Já o réu apresentou contratos supostamente assinados eletronicamente pelo autor (fls. 77/100), que negou novamente a contratação em réplica à contestação.
Com efeito, para o julgamento do caso é indispensável a realização de prova pericial, a fim de verificar a autenticidade da contratação eletrônica.
Para tanto, nomeio o Perito Judicial de Informática Sr.
André Lorinczi Nogueira, independente de compromisso.
Intime-se o expert a informar seus honorários, em 05 dias.
A seguir, enquadrando-se o caso dos autos ao disposto no art. 429, II, intime-se o requerido, a se manifestar sobre a proposta de honorários, bem como para, em havendo concordância, depositar os honorários periciais, nos 10 dias que se seguirem.
Vale ressaltar que, apesar da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários ser da parte autora, o ônus da prova neste caso é do réu, pois, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento, sendo certo que o documento foi produzido pela parte requerida.
Oportunamente, intime-se o senhor perito a designar data para início dos trabalhos periciais.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, desde que tempestivos (CPC, art. 465, § 1º, II, III).
Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (CPC, art. 477, parágrafo primeiro).
Intime-se. -
23/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 14:46
Conclusos para decisão
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08/04/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
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05/02/2025 20:45
Juntada de Petição de Réplica
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26/12/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:01
Conclusos para despacho
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27/11/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 10:25
Recebida a Petição Inicial
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06/11/2024 14:36
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/11/2024 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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30/10/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 09:06
Determinada a Redistribuição dos Autos
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29/10/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 08:45
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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