TJSP - 1004988-86.2025.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 16:36
Pedido de Habilitação Juntado
-
19/05/2025 14:16
Pedido de Habilitação Juntado
-
12/05/2025 15:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/05/2025 15:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/05/2025 15:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/05/2025 12:03
Mandado de Citação Expedido
-
12/05/2025 12:02
Mandado de Citação Expedido
-
12/05/2025 12:02
Mandado de Citação Expedido
-
10/05/2025 04:25
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2025 17:27
Petição Juntada
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Rodrigues de Oliveira (OAB 247548/SP) Processo 1004988-86.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mari Stella Ferrezim Bonin -
Vistos.
Ante os termos do documento de fls. 29/30, concedo à requerente os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de ação que tem por natureza acidente de consumo.
A título de antecipação de tutela, o(a) autor(a) requer a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes.
Tratando-se de alegação de inexistência de relação material e da dívida, o ônus da é do(a) ré(u), a quem cabe comprovar a legitimidade da dívida, já que ao(à) autor(a) não é possível produzir prova de fato negativo.
Ademais a tutela postulada antecipadamente é reversível e não causará prejuízo a(o) ré(u), mas à(o) autor(a) está provocando dano de difícil reparação, pois impede-o(a) de obter crédito na praça.
Portanto, presentes os requisitos primários do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada a fim de determinar a suspensão provisória dos efeitos da negativação do nome do(a) autor(a), expedindo-se os competentes ofícios, sem necessidade de fixação de multa sancionatória, pois a medida será cumprida diretamente pelo órgão responsável pelo cadastro.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
23/04/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:39
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 15:23
Revogada a Medida Liminar
-
21/04/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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