TJSP - 1002579-13.2025.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:30
Suspensão do Prazo
-
27/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Camilo Camargo Maganha (OAB 182382/SP) Processo 1002579-13.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Erica Gomes Camargos -
Vistos.
Defiro os beneficios da gratuidade a parte autora.
Anote-se.
Diante do Provimento CSM 2717/2023, (DJE 04/09/2023), determino a realização da audiência de conciliação.
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase do processo, por cautela, vislumbro a necessidade de se aguardar o contraditório mínimo, não convencido, no momento, da verossimilhança do direito alegado, ademais, os fatos são controvertidos, demandando dilação probatória, assim, indefiro, o pedido de tutela de urgência, que poderá ser revisto, diante de novos elementos.
Citem-se os réus, PELO PORTAL ELETRÔNICO ou POR CARTA, para acessarem a audiência de conciliação no CEJUSC, designada para o dia 26 de junho de 2025 às 14:00 horas, SALA 02, intimando-se ainda a parte autora para acessar a audiência, na pessoa de seu d.
Advogado, através do Diário da Justiça Eletrônico.
As audiências deste Juízo no Cejusc realizam-se no seguinte endereço: Avenida Ernani Lacerda de Oliveira, 100, Pq Santa Cândida (UNAR), ARARAS-SP.
Segue link para acesso à conciliação virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGMyM2Q3M2UtZTQwOC00NzNlLWE1MWMtZjgxOWZiYTRkZDk4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22c5eca41a-3a49-4f74-8a8d-a90bf9844dce%22%7d Nos termos do PROVIMENTO CG Nº 26/2023 arbitro os honorários do Conciliador/Mediador, no Patamar Básico do nível de remuneração I da Tabela de Remuneração Constante da Resolução TJ/SP de nº 809/2019, o valor de R$ 109,89, dividido entre as partes, na proporção de 50% do valor total por hora de conciliação/mediação, observada eventual gratuidade deferida.
O pagamento da remuneração do conciliador deverá ser realizado através da transferência bancária PIX ao conciliador/mediador, fornecida pelo conciliador no momento da audiência.
Deverá cada parte, comprovar o pagamento nos autos, até cinco dias após a realização da audiência quando houver acordo entre as partes e, até 10 dias após a audiência quando a audiência for INFRUTÍFERA.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Não realizado o acordo, os réus poderão oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, com termo inicial a partir da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Intime-se. -
24/04/2025 09:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 26/06/2025 02:00:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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24/04/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 16:26
Recebida a Petição Inicial
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23/04/2025 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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23/04/2025 15:18
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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