TJSP - 1002990-83.2025.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 04:07
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 09:41
Remetido ao DJE
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05/05/2025 06:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/04/2025 09:21
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:20
Certidão de Cartório Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Hugo Fernandes (OAB 507494/SP) Processo 1002990-83.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniel Barbosa de Souza -
Vistos.
Trata-se de ação que tem por natureza relação de consumo.
A título de antecipação de tutela, o Autor pretende suspender a cobrança judicial ou extrajudicial das parcelas do compromisso e a cobrança de outras taxas; e impedir cobrança e inclusão do seu nome em cadastros restritivos.
Tratando-se de relação contratual fundada em contrato de instrumento particular de compra e venda, com pedido de rescisão, é ônus do(a) ré(u) comprovar que não se recusou à devolução integral do valor pago de imediato, já que ao autor não é possível produzir tal prova em razão do forte desequilíbrio na relação contratual.
Ademais parte da tutela postulada antecipadamente é reversível e não causará prejuízo a(o) ré(u), mas a(o) autor(a) está provocando danos de difícil reparação, pois impede-o de obter crédito na praça.
Portanto, presentes os requisitos primários do art. 300 do CPC, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de tutela antecipada a fim de determinar ao réu que se abstenha de enviar o nome do autor ao cadastro de inadimplentes em razão do negócio objeto desta ação ou, caso tenha ocorrido a negativação, a suspensão provisória dos seus efeitos, expedindo-se o competente ofício.
INDEFIRO os pedidos de urgência para obter suspensão de cobrança judicial e para que a parte demandada se abstenha de promover medidas executivas judiciais.
Preceito fundamental de natureza constitucional assegura a todos o acesso e peticionamento ao Judiciário, de modo que a pretensão visando impedir a parte contrária de se valer de medidas processuais esbarra em garantia fundamental individual prevista na CR/88.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Não localizada a(s) parte(s) requerida(s), fica deferido, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisa(s) de endereço(s) via "on line", visando a localização de endereços atualizados da(s) parte(s) requerida(s), ficando determinado, nesta hipótese, primeiramente, a consulta ao sistema INFOSEG, tido como suficiente, devendo a(s) parte(s) requerente(s) se manifestar(em) em 10 dias sobre o resultado.
Diligenciados os endereços localizados ou não se logrando êxito na obtenção de endereços atualizados, fica deferido também, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisas de endereços via "on line", junto aos demais sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, exceto quanto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, uma vez que a pesquisa junto ao sistema INFOSEG já contempla as informações constantes da base de dados da Receita Federal e do DENATRAN.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizada(s) a(s) parte(s) autora(s) a requerer(em), mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente a(s) parte(s) requerida(s).
A(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s) autora(s) requerer(em) e providenciar(em) o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular(em) a citação por edital.
Intime-se. -
23/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:40
Remetido ao DJE
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22/04/2025 17:36
Embargos de Declaração Juntados
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22/04/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 14:08
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:53
Conclusos para decisão
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01/04/2025 18:16
Petição Juntada
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13/03/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 10:06
Petição Juntada
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13/03/2025 09:52
Remetido ao DJE
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13/03/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:45
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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