TJSP - 1002887-76.2025.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 06:03
Remetido ao DJE
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20/05/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:09
Conclusos para decisão
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02/05/2025 11:16
Emenda à Inicial Juntada
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Afonso dos Reis (OAB 287296/SP) Processo 1002887-76.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sunamita de Oliveira Costa -
Vistos.
Fls. 62/63: Observo que ante os documentos acostados (fls. 37/39), estes demonstram que a regularidade da transação entre as partes, tendo quitação do preço (fl. 52) e a regularidade da cadeia de cessão, estão comprovadas.
Não sendo necessária a participação dos cedentes como litisconsortes.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CESSÃO DE DIREITOS.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
SÚMULA 239/STJ.
REEXAME DOS CONTRATOS FIRMADOS E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 172, e-STJ):Diante da cessão de direitos oriundos de promessa de compra e venda, os cessionários podem exigir do promitente vendedor - já quitado o preço - a outorga da escritura definitiva.
Trata-se de exigir cumprimento de obrigação de fazer, e não há necessidade de registro da cadeia de cessões, imponível apenas a quem quer o efeito real da promessa e posteriores cessões.
Como não há terceiro afetado, e já passadas décadas desde a promessa, a cessionária faz jus à adjudicação do imóvel em seu favor (súmula n º 239 do STJ). 2.
O STJ possui jurisprudência de que na ação de adjudicação compulsória não é necessária a participação dos cedentes como litisconsortes, sendo o promitente vendedor parte legítima para figurar no pólo passiva da demanda (AgRg no Ag 1.120.674/RJ, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009). 3.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, ou seja, de que a falta de registro do instrumento particular de promessa de compra e venda não impede a propositura de ação de adjudicação compulsória, está em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ, consolidada na Súmula 239/STJ. 4.
Além disso, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, bem como examinar os contratos firmados, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5.
Finalmente, ainda que se afastassem tais óbices, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 195 e 237 da Lei 6.015/1973 e aos arts.4º, § 4º, e 20 do Decreto 55.738/1965, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp 1698807 / RJ, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 21/11/2017)"(negrito não existente no original). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.
Na hipótese, o Tribunal local seguiu orientação desta Corte segundo a qual, na ação de adjudicação compulsória não é necessária a participação dos cedentes como litisconsortes, sendo o promitente vendedor parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 3.1 No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente estar comprovado o dano moral indenizável.
Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgREsp 1623806/RS, Relator(a): Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 21/11/2017)"(negrito não existente no original). "Adjudicação compulsória.
Litisconsórcio.
Cedentes. 1.
Na ação de adjudicação compulsória é desnecessária a presença dos cedentes como litisconsortes, sendo corretamente ajuizada a ação contra o promitente vendedor. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 648.468/SP, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ 23/04/2007)". "APELAÇÃO ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DA CDHU REJEIÇÃO Legitimidade passiva da titular do domínio que se afere in statu assertionis Contrato de financiamento habitacional quitado pelos mutuários primitivos Posterior cessão de direitos sobre o imóvel Inexistência de quaisquer prejuízos à mutuante que impeçam a outorga da escritura ao autor, ainda que o "contrato de gaveta" tenha sido realizado sem sua anuência Inexistência de violação à continuidade registral Precedentes desta Corte Sentença mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP - 1014950-75.2021.8.26.0320, Relator(a): Alexandre Coelho, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 30/11/2023)".
Diante desse cenário, considerando que a única interessada que teria legitimidade para figurar no polo passivo, qual seja, a titular do domínio, até a presente data não foi incluída no polo processual, outra sorte não haveria ao feito que não fosse sua extinção sem resolução do mérito.
Todavia, dada a natureza da ação e a ausência de resistência específica, atento ao disposto no art. 352, c.c. o art. 8º e artigo 139, IX, todos do mesmo Códex, por interpretação analógica do disposto no art. 338 e § 1º do art. 339, ambos do CPC, determino aos requerentes que emendem o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo a alteração da petição inicial para substituição dos réus pelo sujeito passivo correto, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se. -
23/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:40
Remetido ao DJE
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22/04/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 17:33
Petição Juntada
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04/04/2025 15:59
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:59
Certidão de Cartório Expedida
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04/04/2025 15:56
Documento Juntado
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04/04/2025 15:55
Documento Juntado
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31/03/2025 23:05
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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18/03/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:20
Remetido ao DJE
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14/03/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 14:50
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:22
Conclusos para decisão
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07/03/2025 21:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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