TJSP - 1004853-41.2024.8.26.0019
1ª instância - 03 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 14:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 19:57
Petição Juntada
-
10/05/2025 00:44
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 15:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 15:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:15
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:23
Certidão de Cartório Expedida
-
06/05/2025 16:45
Embargos de Declaração Juntados
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Mariana Matias Rosário (OAB 387057/SP) Processo 1004853-41.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Moises Celso Pinto de Lima - Reqdo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e, consequentemente,JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 487, inciso I, do CPC, fazendo-o para: A) RECONHECER e DECLARAR a inexistência de relação jurídica com oréuno que se refere ao contrato de empréstimo consignado descrito na inicial e, por conseguinte, a inexigibilidade de todos e quaisquer débitos a ele relativos; B) CONDENAR oréua lhe restituir, de forma dobrada, todos os valores debitados de seu benefício previdenciário decorrentes da referida contratação, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos descontos; C) CONDENAR oréua lhe pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da publicação da presente sentença pela Imprensa Oficial, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Consigno que se restar demonstrado que houve o crédito do valor do empréstimo em favor do autor, deverá ele restituir a referida quantia aoréu, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a a data da realização do crédito, admitindo-se a compensação com os valores oriundos da presente sentença, o que deverá ser comprovado peloréuem sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Por força da sucumbência, CONDENO oréuao reembolso das eventuais custas e despesas processuais despendidas pelo autor, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde os respectivos desembolsos, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do requerente, ora fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, salientando que nos termos da Súmula nº 326, do STJ, a fixação de quantia indenizatória a título de danos morais em valor inferior ao pleiteado inicialmente, não implica em sucumbência recíproca.
P.R.I.C. -
23/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:39
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 17:48
Julgada Procedente a Ação
-
16/04/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:27
Pedido de Habilitação Juntado
-
03/12/2024 13:45
Petição Juntada
-
09/10/2024 20:25
Especificação de Provas Juntada
-
09/10/2024 20:15
Petição Juntada
-
09/10/2024 13:25
Réplica Juntada
-
17/09/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
13/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 17:46
Contestação Juntada
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06/08/2024 06:10
AR Positivo Juntado
-
29/07/2024 10:03
Certidão Juntada
-
26/07/2024 23:16
Carta Expedida
-
20/06/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
19/06/2024 10:56
Recebida a Petição Inicial
-
19/06/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 10:16
Documento Juntado
-
16/05/2024 14:36
Petição Juntada
-
26/04/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
24/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 09:47
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
12/04/2024 09:47
Redistribuição de Processo - Saída
-
11/04/2024 19:12
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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11/04/2024 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 16:16
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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