TJSP - 1004391-71.2021.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
23/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 12:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2025 21:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/04/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Rubens Gonçalves Moreira Junior (OAB 229593/SP), Flavia Sant Anna (OAB 396157/SP) Processo 1004391-71.2021.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida de Oliveira Pedro - Reqda: Amil Assistência Médica Internacional LTDA, Associação Congregação de Santa Catarina -
Vistos. 1.
Nos termos do parecer nº 09/2020-J, quanto ao preparo, certifique a Serventia especificando o valor devido e a quantia recolhida. 2.
Diante da apelação retro, às contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º do CPC). 3.
Suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se o recorrente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1009, §2º do CPC). 4.
Após, providencie a Serventia a remessa do processo ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado, observadas as formalidades legais e com as cautelas de estilo (art. 1010, § 3º do CPC).
Intime-se. -
28/04/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 20:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 06:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/04/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Rubens Gonçalves Moreira Junior (OAB 229593/SP), Flavia Sant Anna (OAB 396157/SP) Processo 1004391-71.2021.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida de Oliveira Pedro - Reqda: Amil Assistência Médica Internacional LTDA, Associação Congregação de Santa Catarina -
Vistos. 1.
Nos termos do parecer nº 09/2020-J, quanto ao preparo, certifique a Serventia especificando o valor devido e a quantia recolhida. 2.
Diante da apelação retro, às contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º do CPC). 3.
Suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se o recorrente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1009, §2º do CPC). 4.
Após, providencie a Serventia a remessa do processo ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado, observadas as formalidades legais e com as cautelas de estilo (art. 1010, § 3º do CPC).
Intime-se. -
24/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 20:19
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/04/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Rubens Gonçalves Moreira Junior (OAB 229593/SP), Flavia Sant Anna (OAB 396157/SP) Processo 1004391-71.2021.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida de Oliveira Pedro - Reqda: Amil Assistência Médica Internacional LTDA, Associação Congregação de Santa Catarina -
Vistos.
Fls. 832/833: Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Associação Congregação de Santa Catarina - Hospital Santa Catarina.
O embargante sustenta que a sentença de fls. 814/823 é omissa por não apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada na contestação.
Sustenta ainda que há contradição na responsabilização solidária das rés na restituição em dobro dos valores pagos pela autora e por declarar nula a fixação do preço da mensalidade do plano de saúde da autora fundado na faixa etária.
Recebo os presentes embargos e a eles dou parcial provimento.
De fato, a sentença de fls. 814/823 é omissa quanto à ilegitimidade passiva arguida pela embargante na contestação de forma que lhe acresço a seguinte disposição: "(...) A alegação de ilegitimidade da parte passiva levantada pela corré Associação Congregação de Santa Catarina - Hospital Santa Catarina não deve ser acolhida, uma vez que é indiscutível que a corré é a estipulante do contrato de plano de saúde celebrado com a corré Amil, cujo beneficiários são os funcionários ativos e inativos.
Dessa forma, está claramente configurada a relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a pertinência subjetiva em relação à ex-empregadora. (...)" Quanto aos demais pontos levantados, respeitada a convicção do peticionante, nítido o caráter infringente dos embargos opostos que ficam rejeitados.
Conforme ensina José Carlos Barbosa Moreira, "o essencial é que, pela leitura da peça, fique certo que o embargante persegue na verdade objetivo compatível com a índole do recurso, e não pretende, em vez disso, o reexame em substância da matéria julgada" (O Novo Processo Civil Brasileiro, p. 156).
Constata-se que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas apenas discordância da parte com a conclusão judicial, de modo que as questões arguidas desafiam recurso adequado, na forma da lei processual.
A sentença embargada aduz claramente quanto à responsabilidade solidária das rés e nulidade da fixação do preço da mensalidade do plano de saúde da autora fundado na faixa etária, especificamente à fl. 821.
Acresça-se, ainda, que aquilo que se chama de contradição nada mais é do que o inconformismo da parte com a interpretação feita pelo juízo sobre a prova produzida nos autos, sendo esta, portanto, matéria típica do recurso de apelação, apropriado à discussão pretendida.
Assim, permanece a decisão tal como lançada.
Intime-se. -
01/04/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/02/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 10:39
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/09/2024 09:14
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:48
DEPRE - Decisão Proferida
-
31/05/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 22:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 20:21
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 21:28
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 19:01
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2023 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 23:39
Suspensão do Prazo
-
24/11/2022 22:19
Suspensão do Prazo
-
23/11/2022 00:01
Suspensão do Prazo
-
10/11/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 22:44
Suspensão do Prazo
-
24/11/2021 22:15
Suspensão do Prazo
-
26/10/2021 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2021 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2021 15:22
Decisão
-
22/10/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 19:38
Juntada de Decisão
-
19/10/2021 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2021 08:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2021 16:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/10/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2021 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2021 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2021 15:30
Decisão
-
26/08/2021 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 09:41
Juntada de Petição de Réplica
-
17/08/2021 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2021 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2021 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2021 22:56
Decisão
-
02/08/2021 18:33
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2021 12:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/07/2021 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2021 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2021 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2021 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2021 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2021 23:53
Decisão
-
07/07/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2021 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2021 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2021 16:21
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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