TJSP - 1500735-28.2025.8.26.0019
1ª instância - 01 Criminal de Americana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 11:46
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:20
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 14:20
Evoluída a classe de 279 para 283
-
25/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 15:39
Recebida a denúncia
-
30/04/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 08:46
Juntada de Petição de Denúncia
-
23/04/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2025 13:03
Evoluída a classe de 279 para 283
-
22/04/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 12:59
Protocolo Juntado
-
22/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Meneghel (OAB 459516/SP) Processo 1500735-28.2025.8.26.0019 - Auto de Prisão em Flagrante - Averiguado: RICARDO DAMIÃO SOUZA BRASIL - Pelo exposto, CONCEDO ao acusado RICARDO DAMIÃO SOUZA BRASIL os benefícios da liberdade provisória, dispensada a fiança na ausência de comprovação da situação econômica do réu (artigo 325, § 1º, I do Código de Processo Penal, com imposição das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo, até o dia 30 de cada mês, para informar e justificar as suas atividades, até final sentença, quando a medida será reavaliada; b) não se ausentar da Comarca por mais de cinco dias, sem autorização judicial; c) manter endereços atualizados, principalmente para viabilizar futura teleaudiência.
Fica condicionada essa medida cautelar à comprovação, em até dez (10) dias desta decisão, de residência e trabalho fixos, sob pena de revogação, igualmente até final sentença (art. 319, I e V do Código de Processo Penal), servindo o presente termo como ADVERTÊNCIA, da qual o acusado já sai ciente de suas condições. -
31/03/2025 15:12
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:26
Expedição de Alvará.
-
28/03/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 15:21
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
28/03/2025 11:25
Juntada de Ofício
-
28/03/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
27/03/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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