TJSP - 1503924-39.2019.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 01:16
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Duarte de Oliveira (OAB 137222/SP) Processo 1503924-39.2019.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Qualix Servicos Ambientais Ltda -
Vistos.
Considerando a certidão supra, manifeste-se a Fazenda do Estado, no prazo de 30 dias.
Decorrido novamente prazo sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão para análise do arquivamento dos autos nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80.
Intime-se. -
02/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 16:48
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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02/04/2025 05:40
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 13:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/04/2025 13:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 01:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/11/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 10:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/11/2024 10:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/11/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 13:07
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
06/09/2024 12:00
Mandado Expedido
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27/08/2024 17:55
Documento Juntado
-
26/06/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
25/06/2024 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 01:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/04/2024 09:35
Petição Juntada
-
19/04/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
19/04/2024 10:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/04/2024 10:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/04/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:39
Pedido de Penhora Juntado
-
02/03/2024 01:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
21/02/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:13
Remetido ao DJE
-
20/02/2024 16:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/02/2024 16:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/01/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 01:12
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
13/09/2023 14:56
Pedido de Penhora Juntado
-
12/09/2023 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
11/09/2023 14:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/09/2023 14:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
11/09/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Duarte de Oliveira (OAB 137222/SP) Processo 1503924-39.2019.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Qualix Servicos Ambientais Ltda -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
22/08/2023 08:49
Documento Juntado
-
22/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 23:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 14:51
Decurso de Prazo
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10/12/2021 22:03
Suspensão do Prazo
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25/11/2021 03:53
Suspensão do Prazo
-
22/11/2021 21:34
Suspensão do Prazo
-
16/11/2021 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2021 19:50
Remetido ao DJE
-
16/09/2021 16:06
Decisão
-
16/09/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 01:15
Petição Juntada
-
24/07/2021 01:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
13/07/2021 21:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/07/2021 17:54
Decisão
-
13/07/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 11:15
Documento Juntado
-
28/06/2021 01:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
17/06/2021 15:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/06/2021 15:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/06/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 18:35
Petição Juntada
-
11/06/2021 13:55
Decisão
-
11/06/2021 10:34
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 17:45
Petição Juntada
-
15/05/2021 01:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/05/2021 13:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/05/2021 13:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/05/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 12:00
Petição Juntada
-
14/04/2021 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2021 14:03
Remetido ao DJE
-
26/03/2021 12:19
Decisão
-
02/03/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 08:25
Documento Juntado
-
12/02/2021 01:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/02/2021 11:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/01/2021 16:40
Decisão
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29/01/2021 11:47
Conclusos para decisão
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05/01/2021 12:26
Petição Juntada
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23/10/2020 13:46
Decurso de Prazo
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25/08/2020 13:37
Edital de Citação Expedido
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06/11/2019 13:46
Determinada a Citação por Edital do Executado
-
06/11/2019 10:54
Conclusos para decisão
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24/10/2019 16:58
Documento Juntado
-
24/10/2019 16:58
Documento Juntado
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19/10/2019 01:14
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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08/10/2019 13:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/10/2019 13:12
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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04/10/2019 00:00
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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26/09/2019 10:43
Carta de Citação Expedida
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08/08/2019 14:48
Carta de Citação Expedida
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08/08/2019 14:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/08/2019 11:19
Conclusos para decisão
-
01/08/2019 12:43
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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