TJSP - 1500952-71.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Criminal de Americana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 14:45
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa COM Decretação da Prisão
-
23/07/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:51
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2025 04:51:34, 2ª Vara Criminal.
-
04/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 13:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 14:14
Juntada de Ofício
-
23/06/2025 13:38
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 14:36
Juntada de Ofício
-
16/06/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 16:01
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 13:42
Recebida a denúncia
-
10/06/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 11:18
Juntada de Mandado
-
09/06/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 14:30
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 14:20
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 14:20
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 14:20
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 21/07/2025 02:15:00, 2ª Vara Criminal.
-
21/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:42
Evoluída a classe de 279 para 300
-
21/05/2025 11:42
Evoluída a classe de 279 para 300
-
20/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Denúncia
-
15/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2025 22:04
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Gobbo Vassallo (OAB 279221/SP) Processo 1500952-71.2025.8.26.0019 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: LEANDRO GABRIEL DA SILVA TATARCENKAS - Proc. nº 2025/000635
Vistos. 1) Aguarde-se o prosseguimento das investigações e a vinda do relatório final. -
28/04/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 15:11
Juntada de Mandado
-
24/04/2025 14:16
Juntada de Mandado
-
24/04/2025 14:11
Juntada de Mandado
-
24/04/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Gobbo Vassallo (OAB 279221/SP) Processo 1500952-71.2025.8.26.0019 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: LEANDRO GABRIEL DA SILVA TATARCENKAS -
VISTOS.
LEANDRO GABRIEL DA SILVA TATARCENKAS está sendo autuado como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Foi preso em flagrante em 21 de abril de 2025, cuja regularidade da prisão passo a apreciar.
Nos termos da Lei 12.403, de 04 de maio de 2011, manifestou-se a acusação, opinando pela conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Requer a defesa a concessão dos benefícios da liberdade provisória.
DECIDO.
O flagrante se encontra perfeitamente em ordem, não havendo motivo para seu relaxamento.
O conduzido não confirmou nenhum abuso por parte dos policiais que o prenderam, alem da força normal para sua prisão, tendo em vista que confessa que tentou fugir do local.
Não é possível a concessão da liberdade provisória.
Segundo se observa, a certidão de fls. 35/37, o conduzido possui condenações anteriores, transitadas em julgado pela prática de furto qualificado, sendo portanto, reincidente.
Sua manutenção no cárcere é imprescindível para a garantia da ordem pública, tendo em vista que, conforme se evidenciam as certidões, é certo que, posto em liberdade, tornará a delinquir, assim sendo, converto em preventiva a prisão em flagrante ora efetivada.
O artigo 282 do Código de Processo Penal impõe a aplicação de medidas cautelares, como regra, excepcionando a sua incidência em crimes certos ou hipóteses igualmente previstas.
Visa a nova modificação processual, para atingir aos seus objetivos, a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Em resumo, a prisão que ora se decreta não afronta o princípio constitucional de presunção de inocência, tratando-se de medida necessária ao processo, sem se referir ao reconhecimento de culpabilidade (RT 686/388).
Deve-se, também, visar a garantia da eficaz aplicação da lei penal, aqui considerada a possibilidade palpável de o Estado impor sanção mercê da prática comprovada de ilícito penal.
As novas disposições processuais introduzidas no Código de Processo Penal, agora expressamente, preveem a gravidade da infração como fundamento suficiente para o decreto da prisão preventiva, o que faz quando pondera sobre a conveniência da aplicação de medidas cautelares (artigo 282, II do Código de Processo Penal).
A jurisprudência do Supremo Tribunal já considerava a gravidade da infração como razão bastante para a prisão preventiva: Tem-se como justificado o decreto de prisão preventiva fundamentado na necessidade de preservar a regularidade da instrução criminal e de assegurar a aplicação da lei penal, diante da comprovada periculosidade dos agentes e a gravidade do fato (HC 78.901-3, São Paulo, 2ª T., rel.
Maurício Correa, 30.3.1999, vu, DJ 28.5.1999, p.7).
Pelo exposto e em estrito cumprimento às novas regras processuais vigentes, acolho o requerimento do Ministério Público do Estado de São Paulo e converto a prisão em flagrante de LEANDRO GABRIEL DA SILVA TATARCENKAS em Prisão Preventiva, o que faço com fundamento no artigo 312, c.c. artigo 313, II, ambos do Código de Processo Penal, sublinhado o não aconselhamento da concessão da liberdade provisória (artigo 310, III e 321, ambos do Código de Processo Penal).
Expeça-se mandado de prisão preventiva, alterada a motivação que dá ensejo à custódia cautelar do réu.
Após, encaminhem-se os presos ao estabelecimento adequado a prisão decretada, vinculada a Secretária de Administração Penitenciária.
Após, aguarde-se a vinda do inquérito policial, apensando-se. -
23/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 14:00
Ato ordinatório
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22/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:58
Juntada de Ofício
-
22/04/2025 13:50
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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22/04/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
21/04/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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