TJSP - 1004573-33.2025.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2025 02:55
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1004573-33.2025.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. -
Vistos. 1 - Indefiro o requerimento de trâmite do processo em segredo de justiça, pois não vislumbro, no presente caso, nenhuma das hipóteses contidas no artigo 189 do Código de Processo Civil. 2- Custas de diligência: R$ 222,12, nº 95561.
Advogado: SERGIO SCHULZE, OAB / SP 298.933, com escritório na Rua Affonso Penna, 1178 - Bucarein - Joinville- SC - 89202-420 - (47)3026-6161 - jurí[email protected]. 3 - Presentes os requisitos legais, defiro a liminar.
Expeça-se mandado para busca e apreensão, depositando-se o bem, descrito abaixo, com o(a) autor(a), ou com a(s) pessoa(s) por este(a) indicada(s) BEM: MARCA/MODELO: JINBEI/TOPIC SL 16LUG 2.0 16V 3P (GG), ANO: 2013/2014, CHASSI: LSYHDAAB7EK013188, PLACA: FMV2797, COR: BRANCA, RENAVAM: 602132908. 4 - Efetivada a liminar, cite-se o (a) réu (ré) para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da integralidade da dívida, bem como as despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de em não o fazendo, consolidar-se desde logo a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao (à) autor (a), ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo (a) autor (a), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 5 - Deferidos desde já os benefícios do art. 212 do CPC, bem como o concurso policial e o arrombamento, estes desde que necessários, a critério do Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência. 6 - Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
31/03/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 14:16
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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