TJSP - 1019548-45.2024.8.26.0004
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 19:50
Juntada de Petição de Réplica
-
28/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 21:18
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Luiz de Oliveira Junior (OAB 343098/SP) Processo 1019548-45.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Paula Ferreira da Silva -
Vistos.
ANA PAULA FERREIRA DA SILVA ajuizou ação de repetição de indébito com pedido de reparação por danos morais contra ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, fundada na cobrança abusiva de seguro prestamista, vendido de maneira casada na celebração de contrato de financiamento de veículo.
Afirma que houve recusa infundada ao pagamento da indenização.
Requereu a declaração de nulidade da cobrança do seguro, a restituição em dobro da quantia paga, e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em sede de Tutela de urgência, requereu a suspensão e devolução em dobro das parcelas mensais.
Determinada emenda à inicial (fls. 102/103), sobreveio emenda às fls. 106/109.
Indeferida a gratuidade da justiça (fls. 218/219), foram recolhidas as custas iniciais (fls. 222). É o relatório. 1 - Em que pesem os argumentos lançados na inicial, não estão presentes os requisitos do artigo 300 do C.P.C. para que seja concedido, initio litis, a tutela pretendida.
Para a concessão da tutela antecipada o juiz deve ter um acentuado juízo de certeza, somando a verossimilhança das alegações, e a prova inequívoca atrelada ao direito material alegado.
A autora firmou contrato de seguro em apartado (fls. 72/74), e, ao menos em cognição sumária, não é possível auferir se as hipóteses lançadas na exordial correspondem aquelas que serão alcançadas com o mérito, sendo sensato, portanto, a preservação do contraditório.
Assim, conveniente que se aguarde a resposta da parte ré e a regular dilação probatória, para, somente então, aferir-se a conveniência da medida pleiteada pela requerente. 2 - Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
31/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
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31/03/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 14:14
Expedição de Carta.
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28/03/2025 14:14
Expedição de Carta.
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28/03/2025 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 15:18
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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05/02/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 11:28
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 14:36
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/12/2024 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/12/2024 11:09
Recebidos os autos do Outro Foro
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06/12/2024 15:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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06/12/2024 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/11/2024 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 18:07
Determinada a Redistribuição dos Autos
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30/10/2024 14:09
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/10/2024 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/10/2024 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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30/10/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 18:54
Determinada a Redistribuição dos Autos
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23/10/2024 15:41
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:16
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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