TJSP - 1005244-84.2024.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Vaccarelli Leoni (OAB 485488/SP) Processo 1005244-84.2024.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Roberto Pezzotti Schefer, Adriano Ferreira Schefer, Marina Vaccarelli Leoni, Marina Vaccarelli Leoni, Marina Vaccarelli Leoni, Marina Vaccarelli Leoni - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o requerido a pagar aos requerentes a quantia de R$ 3.641,32, referente ao objeto de cobrança, acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação.
Quanto à correção monetária, aplica-se a tabela prática do TJSP.
Quanto aos juros de mora, incidem no valor de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.905/24.
Após, no correspondente à taxa SELIC, na forma do §2º do artigo 406 do Código Civil.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verbas honorárias por expressa vedação legal.
Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá ser pago na forma dos Comunicados CG 489/2022 disponibilizado no DJE de 03/08/2022 à pág. 12 e Comunicado Conjunto 951/2023 (Tabela 2 - Juizado Especial) publicado no DJE de 08/01/2024, páginas 2 à 5.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) a) à taxa judiciária de ingresso, de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; O valor mínimo desta parcela a corresponde a 05 UFESPs é de R$ 185,10 até 31/12/2025 conforme disposto na LEI N° 17.785, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023, publicada no DJE de 10/10/2023 à pág. 07; b) 2% sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP'S, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor xado na sentença, se líquido, ou sobre o valor xado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, sendo o valor mínimo desta parcela também correspondente a 5 UFESP (R$ 185,10 até 31/12/2025); 3) às despesas processuais tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicações de editais etc (recolhidas na guia FEDTJ) e diligências do Ocial de Justiça (recolhidas na guia GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos MAIS c) Porte de remessa e retorno dos autos = 1,672 UFESP = R$ 61,90 até 31/12/2025 por volume (este valor deverá ser recolhido na GUIA FEDTJ CÓDIGO 110-4) no casos de autos físicos.
Em processos digitais não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno dos autos, já que se trata de transmissão integralmente eletrônica.
Os valores a serem recolhidos deverão estar devidamente atualizados para atendimento ao Comunicado CG 489/2022 disponibilizado no DJE de 03/08/2022 à pág. 12 e Comunicado Conjunto 951/2023 publicado no DJE de 08/01/2024 págs. 02 à 05.
Nos termos do artigo 52, inciso III da Lei 9099/95, o devedor fica desde já intimado que, se não efetuar o pagamento de quantia certa no prazo de quinze dias contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C.
P.I.C. -
20/08/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 11:13
Juntada de Mandado
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08/08/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:53
Expedição de Carta.
-
03/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/06/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:39
Conclusos para despacho
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25/06/2024 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 06/02/2025 03:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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24/06/2024 16:33
Juntada de Mandado
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24/06/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/06/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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