TJSP - 1002086-75.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Medeiros Carvalho Xavier (OAB 411923/SP) Processo 1002086-75.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Almira Alves de Araujo Silva, Claudio Felicio da Silva -
Vistos. 1 - De início, é preciso retificar o valor da causa, que deve corresponder ao valor do imóvel cuja adjudicação se requer. 2 - Ainda, é o caso de indeferir a gratuidade.
A Constituição Federal de 1988 dispôs que: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5º LXXIV).
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: A Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXXIV) e a Lei nº 1.060/50 (artigo 5º) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos.
Recurso improvido (STJ 4ª T., Rec. em MS nº 2.938-4-RJ, J. 21.06.1995, v.u., Rel.
Min.
ANTÔNIO TORREÃO BRAZ; DJU, Seção I, 21.08.1995, p. 25.367, ementa in Bol.
AASP 1920/107-e, ementa nº 5).
No caso dos autos, a autora reside em outra cidade, porém se diz titular de outro imóvel nesta Comarca.
E, apesar da aposentadoria, recebe outra pensão de elevado valor (fls. 29).
Seus extratos bancários, ademais, revelam capacidade econômica, com ingresso de créditos de origem não especificada, com elevados valores, tudo a afastar a alegação de hipossuficiência.
Posto isso, promova o autor o recolhimento das custas iniciais em 15 dias, já observando o valor da causa retificado, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
01/04/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 18:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/03/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
13/03/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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