TJSP - 1002683-44.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002683-44.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Luiza Maria de Jesus - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP -
Vistos.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores Pagos c/c Cancelamento de Contrato c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por LUIZA MARIA DE JESUS em face de CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP.
A autora narra que sua residência foi demolida em 6 de fevereiro de 2025, por determinação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano (CDHU), em razão de estar localizada em área de risco devido a fortes chuvas, sendo posteriormente realocada para outro endereço.
Alega que, desde 4 de fevereiro de 2025, antes mesmo da demolição, iniciou diversas tentativas de cancelar o contrato de fornecimento de água junto à requerida, tanto por telefone quanto presencialmente nos dias 17 de fevereiro e 10 de março de 2025, conforme demonstram os protocolos de atendimento apresentados nas fls. 44-48 e 55-58.
Contudo, a ré não teria efetivado o cancelamento, justificando a persistência do serviço pela suposta ocupação do imóvel por outra família, alegação que a autora refuta, considerando a demolição e a apresentação de imagens dos escombros.
Sustenta que, mesmo diante dessa situação, a ré continuou a emitir faturas em seu nome, como a de R$ 16,91 com vencimento em 18 de março de 2025, configurando cobrança indevida por serviço não prestado.
A autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi deferida (fl. 59), e a tutela de urgência para suspender as cobranças, que restou indeferida (fl. 59).
Ao final, pediu a condenação da ré ao cancelamento definitivo do contrato referente ao imóvel demolido, à declaração de inexigibilidade das cobranças posteriores à solicitação de cancelamento e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além da inversão do ônus da prova.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, em que, preliminarmente, arguiu a tempestividade da defesa.
No mérito, alegou a legitimidade de todas as cobranças, informando o início do contrato em 28 de maio de 2013 e que o status do fornecimento era de "Encerramento em andamento".
A ré aduziu que realizou diversas tentativas de encerrar o contrato, mas que em uma das visitas, em 14 de fevereiro de 2025, o endereço não foi localizado, e em outra, em 19 de março de 2025, constatou a presença de outra família no imóvel, o que teria impedido o corte do fornecimento.
Contudo, apresentou proposta de acordo para o cancelamento dos débitos gerados a partir de março de 2025.
Impugnou a inversão do ônus da prova e defendeu a inexistência de danos morais, por considerar que a autora não comprovou qualquer ato ilícito ou prejuízo à sua honra, tampouco a ocorrência de abalo que justificasse o pleito indenizatório, sendo o valor pretendido excessivo.
A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os fatos narrados na inicial, a falha na prestação do serviço da ré, a abusividade das cobranças indevidas e a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, bem como dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Manteve o pedido de danos morais, com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, e reafirmou a necessidade de inversão do ônus da prova.
As partes foram instadas a especificar provas, tendo ambas manifestado não possuírem mais provas a produzir e requerido o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é exclusivamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, as provas já produzidas nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, conforme, inclusive, a manifestação das partes.
A relação jurídica entre as partes se enquadra nas normas de proteção e defesa do consumidor, estabelecidas pela Lei nº 8.078/90, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços de fornecimento de água e esgoto prestados pela requerida.
A Sabesp, como concessionária de serviço público essencial, atua como fornecedora e, portanto, sua responsabilidade é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo de prova de culpa para a configuração do dever de indenizar, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade.
Desse modo, a inversão do ônus da prova pleiteada pela autora é medida que se impõe, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a evidente hipossuficiência técnica e financeira da consumidora frente à concessionária de serviço público, que detém todo o controle sobre os registros e informações relativas à prestação do serviço e ao status do contrato.
As alegações da autora são verossímeis e corroboradas pela documentação apresentada.
No mérito, a controvérsia principal gira em torno da falha na prestação do serviço da Sabesp ao não efetivar o cancelamento do contrato de fornecimento de água e esgoto referente ao imóvel da autora, que foi demolido em 6 de fevereiro de 2025.
A autora comprovou ter iniciado as tentativas de cancelamento em 4 de fevereiro de 2025, antes da demolição, e ter reiterado tal solicitação por diversas vezes, tanto por canais de atendimento telefônico quanto presencial, sem obter a solução esperada.
A justificativa apresentada pela Sabesp para a não efetivação do cancelamento, de que o endereço não foi localizado ou que havia outra família residindo no imóvel, não se sustenta diante das provas e do contexto fático.
O documento de fl. 3 demonstra que a casa da autora seria deixada para ser demolida, e ela seria realocada.
A demolição da residência, ocorrida em 6 de fevereiro de 2025, é um fato incontroverso.
Portanto, qualquer serviço de fornecimento de água e esgoto no local a partir dessa data seria inócuo.
A alegação da Sabesp de que, em 19 de março de 2025, havia outra família residindo no imóvel não é suficiente para afastar sua responsabilidade, especialmente considerando que a própria ré ofereceu o cancelamento dos débitos a partir de março de 2025 em sua proposta de acordo, evidenciando o reconhecimento da indevida cobrança.
A concessionária tinha o dever de diligenciar e constatar a impossibilidade de prestação do serviço e o fato da demolição de forma eficaz, o que não ocorreu.
Assim, configurada a falha na prestação do serviço, as faturas emitidas pela Sabesp a partir de 6 de fevereiro de 2025 são manifestamente indevidas e, consequentemente, inexigíveis.
O contrato de fornecimento de água e esgoto referente ao imóvel demolido deve ser cancelado retroativamente àquela data.
Por outro lado, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, embora reconhecida a falha na prestação do serviço da requerida, toda a controvérsia residiu na esfera patrimonial da parte autora, qual seja, a cobrança indevida, não restou demonstrada a ocorrência de efetiva ofensa à honra, à imagem, ou a qualquer outro direito da personalidade que justifique a reparação extrapatrimonial.
O mero descumprimento contratual ou a falha na prestação de serviço, por si só, não são suficientes para configurar dano moral indenizável, salvo quando comprovada situação excepcional que cause grave abalo psicológico ou exposição a vexame e humilhação.
No presente caso, a autora não logrou êxito em comprovar que a conduta da ré tenha extrapolado o campo do mero dissabor cotidiano, não havendo elementos que indiquem ofensa à sua dignidade ou que a tenham exposto a situação vexatória perante terceiros.
Ainda que se reconheça o transtorno e a perda de tempo útil da consumidora, tais fatos, por si sós, não se traduzem em lesão a direitos da personalidade que ensejem a reparação por danos morais, especialmente na ausência de comprovação de ofensa à honra ou situação vexatória.
O dano moral não se confunde com o mero aborrecimento ou dissabor, exigindo a violação de um direito da personalidade, o que não se verificou no caso concreto.
Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para: i) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em cancelar o contrato de fornecimento de água e esgoto referente ao imóvel localizado na Viela B, n. 5, Vila Nova Esperança, Taboão da Serra, São Paulo/SP (RGI/PDE: 0685699803, Fornecimento: 685699803001), retroativamente a 6 de fevereiro de 2025; ii) declarar a inexigibilidade de todas as faturas de consumo de água e esgoto emitidas pela ré para o referido imóvel a partir de 6 de fevereiro de 2025.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas na proporção da vitória e derrota de cada parte, observada eventual gratuidade de justiça.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das faturas declaradas inexigíveis e a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de danos morais (R$ 30.000,00), observada a gratuidade de justiça concedida à autora (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
P.R.I. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 422056/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP) -
01/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
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11/08/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 13:34
Conclusos para decisão
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10/06/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 22:13
Suspensão do Prazo
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26/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
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14/05/2025 21:11
Juntada de Petição de Réplica
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25/04/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Carolina Rocha Botti (OAB 422056/SP) Processo 1002683-44.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiza Maria de Jesus - Reqda: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Ciência à parte autora sobre a contestação.
Prazo 15(quinze) dias. (art. 350 ou 351 do CPC). -
24/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 12:22
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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22/04/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina Rocha Botti (OAB 422056/SP) Processo 1002683-44.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiza Maria de Jesus -
Vistos.
Trata-se de ação de restituição de valores pagos cumulada com cancelamento de contrato e indenização por danos morais, ajuizada por Luiza Maria de Jesus em face da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.
A autora alega que teve sua residência demolida em 6 de fevereiro de 2025, por determinação da CDHU, em virtude de estar localizada em área de risco, após fortes chuvas na região.
Desde então, foi realocada e passou a residir em outro endereço.
Aduz que, mesmo antes da demolição, em 4 de fevereiro de 2025, iniciou tentativas de cancelar o contrato de fornecimento de água junto à requerida, comparecendo inclusive presencialmente à unidade da Sabesp em Taboão da Serra, nos dias 17 de fevereiro e 10 de março.
Todavia, não houve efetivação do cancelamento, sob justificativa da empresa de que haveria pessoas residindo no local informação rebatida pela autora com apresentação de imagens dos escombros da antiga residência.
Mesmo após diversas solicitações telefônicas e presenciais, além de abertura de múltiplos protocolos, a Sabesp continuou emitindo faturas em nome da requerente, como a cobrança de R$ 16,91 com vencimento em 18/03/2025, configurando, segundo a autora, cobrança indevida por serviço inexistente, em imóvel demolido.
A autora requer a concessão de tutela de urgência com o objetivo de que seja determinada a imediata suspensão de qualquer cobrança realizada pela ré em seu nome, tendo em vista que o imóvel foi demolido e que não há serviço a ser prestado.
Ao final, requer a confirmação da liminar, para condenação da ré ao cancelamento do contrato de fornecimento de água e de qualquer cobrança relacionada ao imóvel demolido, inclusive a cobrança de R$ 16,31 referente a março, e ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. É o relatório.
DECIDO. 1.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anotado.
A liminar, por sua vez, resta indeferida.
Isso porque das fotos trazidas às fls. 50/54 ainda não é possível identificar a totalidade do estado do imóvel e sua total demolição a impedir a ocupação.
Prudente a oitiva da parte contrária, sem que, até lá, vislumbre-se dano de difícil reparação, pois nenhum ato de cobrança chegou a ser efetivado. 2.
No mais, observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seo (a) requerentesobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC).
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido ainda de que o silêncio será consideradocomo concordância. 5.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2244/2019, providencie a citação do réu pelo Portal Eletrônico.
Providencie-se o necessário.
Intime-se. -
01/04/2025 06:34
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 18:29
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 18:28
Recebida a Petição Inicial
-
28/03/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
27/03/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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