TJSP - 1010220-43.2024.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:13
Suspensão do Prazo
-
24/07/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 13:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Recurso adesivo
-
24/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/06/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 20:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 18:03
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Alves da Costa (OAB 399156/SP), Bernado Bousi (OAB 137357/MG) Processo 1010220-43.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valter Gomes Ferreira - Reqdo: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, por ausência de configuração de hipótese legal para tanto.
Isso porque ausente, no presente caso, qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais existentes a respeito de cada um deles, tratando-se, em verdade, de mera insurgência quanto à justiça da decisão, a qual não é passível de revisão por meio desse recurso, devendo a parte utilizar-se dos meios recursais adequados a esse fim.
Observo que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, error in procedendo ou error in judicando.
Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso.
Intime.
São Paulo, 07 de abril de 2025. -
24/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 14:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
07/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 15:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/11/2024 15:06
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 16:07
Juntada de Petição de Réplica
-
04/10/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 05:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 15:44
Expedição de Carta.
-
28/06/2024 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002617-64.2025.8.26.0704
Mauricio de Araujo Melo
Sul America Cia de Seguros Saude
Advogado: Rodrigo Crispim Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 10:17
Processo nº 1007912-94.2022.8.26.0152
Banco Votorantims/A
Alef Moizes Pino Miranda
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2022 14:05
Processo nº 1012985-98.2021.8.26.0405
Iolanda Pereira Barbosa
Antonio dos Santos Vieira
Advogado: Carlos Eli Scopim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2021 15:33
Processo nº 1009006-02.2024.8.26.0704
Banco Bradesco S/A
Salvatore Bettolo Junior
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2024 16:02
Processo nº 1003875-64.2024.8.26.0019
Condobem Fundo de Investimento em Direit...
Jeferson Vital Santana
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2024 15:02