TJSP - 1002617-64.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002617-64.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Maurício de Araújo Melo - Sul América Companhia de Seguros Saude - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. -
Vistos.
Fl(s). 500/506: manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da proposta de remuneração do i. perito.
Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), LUIZ FELIPE DE MOURA FRANCO (OAB 234725/SP), RODRIGO CRISPIM MOREIRA (OAB 378317/SP), ANAPAULA HAIPEK CAMPOS (OAB 146951/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) -
02/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002617-64.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Maurício de Araújo Melo - Sul América Companhia de Seguros Saude - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por Maurício de araujo melo contra sul américa companhia de seguro saúde e qualicorp administradora de benefícios s/a.
Em síntese, discutem as partes a legalidade dos reajustes por sinistralidade aplicados a partir de março/2022.
DECIDO. 1 - Diante da controvérsia técnica instaurada, defiro a produção de prova pericial atuarial, nomeando o Sr.
Perito Silvio Nececkaite Santanna (telefone: 11 97246-1660 / e-mail: [email protected]) para o encargo. 2 - Considerando que o acesso aos documentos essenciais à prova é exclusivo do polo passivo, caberá a este o ônus probatório e financeiro. 3 - O laudo pericial deverá ser juntado aos autos diretamente pelo perito(a) no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 4 - As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. 5 É da experiência deste Juízo que a produção da prova atuarial em casos análogos desvia-se da sua finalidade primordial.
Comumente peritos limitam-se a analisar documentos não originários da requerida partindo de análises de consultorias contratadas, sem checagem adequada da efetiva sinistralidade justificante do aumento ou, quando os peritos adequadamente requerem os documentos necessários à análise devida, a parte requerida deixa de fornecê-los.
Isso gera atraso, tumulto processual, e ainda, obriga o Perito a se manifestar inúmeras vezes no processo, elencando e solicitando detalhadamente documentos que, ao final, não são trazidos, prejudicando a prova, porém sem a devida remuneração por todo esse trabalho inicial por ele desenvolvido.
Visando a evitar essa situação, desde logo seguem diretrizes a serem observadas pelo Sr.
Perito e pelas partes: - A perícia não deve se limitar a ratificar trabalho de consultorias contratadas pela requerida.
Para que haja devida perícia atuarial, é preciso analisar (a) o uso efetivo dos serviços dos planos pelos consumidores e (ii) do valor pago para cada procedimento/tratamento/medicamento; (ii) a partir daí, revisitar os cálculos atuariais, suas fórmulas e conclusões. - É certo que o primeiro item torna a perícia bastante complexa, porque, a rigor, seria necessário analisar todos os documentos dentro de uma mesma categoria que revelem tudo que os consumidores usufruíram em termos de produto e serviços (notas fiscais, recibos, etc), e depois analisar o quantum despendido nesse custeio (comprovantes de pagamentos).
São milhões de usuários e, por conseguinte, milhares ou bilhares de documentos. - Inclusive por isso, de se consignar que a análise individualizada desse tipo de demanda é uma distorção do princípio do acesso à Justiça.
A solução adequada seria que cada operadora, anualmente, apresentasse seus cálculos atuariais à ANS, que, por sua vez, tivesse equipe de auditoria própria, imparcial e independente para conferência de todos os documentos que embasaram as conclusões, e que assim ratificasse ou não os aumentos pretendidos, tratando o tema de forma universal e igualitária, e não nos termos com que a jurisprudência, respeitosamente, vem abordando o impasse, criando distorções de mercado e injustiças sob o espectro coletivo. - Enquanto essa solução legislativa não vem, fato é que, de outro lado, não é possível partir de documentos unilateralmente trazidos pela requerida, a saber, conclusões de auditorias contratadas.
Afinal, esses documentos são insuficientes, justamente porque unilaterais.
Ademais, tais documentos não transparecem como superaram o item (i) acima, impedindo que haja conferência dos custos efetivos pela utilização do plano. - Importante ressaltar que o termo sinistralidade não é uma abstração, uma entidade, uma palavra vazia de significado, mas sim uma decorrência do que ocorreu no mundo concreto, a partir da efetiva utilização do plano. - Assim, é preciso que o laudo pericial a ser desenvolvido pelo Juízo confira, ainda que por amostragem, a efetiva sinistralidade ocorrida, superando o item (i) acima.
Para tanto, considerando que a manutenção dessa documentação de forma organizada é imprescindível à requerida para que possa justamente justificar o aumento e viabilizar o estudo contratado de auditorias a fim de aplicar o percentual pretendido, caberá a ela trazer aos autos, por meio de link à disposição do Sr.
Perito, todos os documentos de forma organizada que permitam a conferência da efetiva sinistralidade, o que será detalhado pelo Perito para início dos trabalhos. - Caso a requerida não traga os documentos e a perícia reste prejudicada nos termos acima, além da valoração da conduta em sentença e presunção de ilicitude dos ajustes, serão devidos, minimamente, 10% dos honorários periciais fixados, para remunerar o trabalho inicial do Sr.
Perito, evidentemente arcados por aquela que prejudicar a prova. 6 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Intime-se o Perito para manifestação em 10 dias.
Com a informação dos honorários, intimem-se as partes para depósito em 10 dias e consequente posterior comunicação do início dos trabalhos.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital ao Sr.
Perito).
Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), LUIZ FELIPE DE MOURA FRANCO (OAB 234725/SP), ANAPAULA HAIPEK CAMPOS (OAB 146951/SP), RODRIGO CRISPIM MOREIRA (OAB 378317/SP) -
20/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:13
Suspensão do Prazo
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26/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Réplica
-
14/05/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 13:29
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
02/05/2025 01:02
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anapaula Haipek Campos (OAB 146951/SP), Luiz Felipe de Moura Franco (OAB 234725/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 1002617-64.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maurício de Araújo Melo - Reqdo: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., Sul América Companhia de Seguros Saude - Ciência à parte autora sobre a contestação.
Prazo 15(quinze) dias. (art. 350 ou 351 do CPC). -
26/04/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
23/04/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anapaula Haipek Campos (OAB 146951/SP), Luiz Felipe de Moura Franco (OAB 234725/SP) Processo 1002617-64.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maurício de Araújo Melo - Assim, INDEFIRO a liminar pretendida, pois não comprovado que, até lá, a manutenção do plano significa impossibilidade econômica para a parte autora.
Prevalece, pois, a necessidade de contraditório e produção de provas ao caso em comento. 1.Observo que a taxa judiciária foi recolhida e encontra-se vinculada aos autos. 2.
No mais, observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seo (a) requerentesobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC).
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido aindade que o silêncio será considerado comoconcordância. 5.
Expeça-se carta de citaçãoe intimação.
Intime-se. -
01/04/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 04:08
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 04:08
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:07
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 18:07
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 18:06
Recebida a Petição Inicial
-
31/03/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
31/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/03/2025 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/03/2025 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/03/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 18:44
Declarada incompetência
-
27/03/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
26/03/2025 20:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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