TJSP - 1005106-48.2023.8.26.0024
1ª instância - 03 Cumulativa de Andradina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 00:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
23/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 10:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/03/2024 04:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 15:58
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/02/2024 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2024 17:04
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 11:05
Juntada de Petição de Réplica
-
06/10/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 12:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/09/2023 15:45
Audiência conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
28/09/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
15/09/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 08:28
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:57
Audiência conciliação não-realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 29/09/2023 02:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
29/08/2023 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
23/08/2023 04:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Suzidarly de Araujo Galvao (OAB 395147/SP) Processo 1005106-48.2023.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wellington de Moura Santana - 1 Defiro a gratuidade.
Tarje-se. 2 - INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
O artigo 300 do CPC diz que: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Na hipótese, não vislumbro a necessária probabilidade do direito ou mesmo urgência para a excepcional satisfação antecipada da tutela pretendida ao final.
Em decisão provisória emitida em avaliação inicial anoto que as matérias trazidas pela parte já estão consolidadas na jurisprudência, por meio de súmulas e julgamentos de recursos repetitivos, a saber: súmula vinculante nº 7, súmula 596 do STF, súmulas 294, 379, 382, 472, 539, 541, 565, 566 do STJ e pelo julgamento dos repetitivos a seguir: REsp 1061530/RS, REsp 1578553/SP, REsp nº 1251331/RS e REsp 1639320/SP.
Da análise da narrativa inicial e do contrato entabulado, ao que tudo indica, nenhum dos entendimentos referidos foi frontalmente vulnerado, demandando a questão análise ao longo do feito.
De mais a mais, deve-se prestigiar a força vinculante e a preservação dos contratos, o qual presume-se inicialmente válido e obrigatório, portanto.
E, perde força a alegação de urgência a partir do momento em que a própria parte firmou o pacto tal como apresentado, para depois contestá-lo em juízo.
Além disso, a narrativa da parte é absolutamente genérica, e não indica o local ou como se deram as tratativas para a contratação do financiamento.
A parte também não esclarece quantos fornecedores buscou antes de realizar a contratação.
Anoto que para aquisição de veículos, atualmente existem mais de 40 instituições listadas pelo Banco Central do Brasil; para crédito pessoal são mais de 70.
Assim, antes de contratar, o consumidor poderia buscar negócio que lhe fosse mais vantajoso, ou menos oneroso.
Em suma, em cognição superficial da questão, observo os elementos para antecipação não estão presentes, mostrando-se salutar a integração do contraditório antes de decisão sobre o mérito. 3 - A conciliação consta dentre as normas fundamentais do atual Código de Processo (art. 3º, §§ 2º e 3º, 334, caput e § 4º).
Nesse passo, em cumprimento à principiologia do CPC, determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação (autorizada a forma virtual pela plataforma Teams), com tempo necessário para se realize a citação da parte ré.
Fica a parte autora intimada, na pessoa do respectivo advogado (art. 334, § 3º do CPC, para fornecimento dos dados necessários para o ato (e-mail e telefone) e para devida participação.
A presença de ambas as partes é obrigatória, sendo que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa (CPC 334, § 8º). 4 - Com a data da audiência, CITE-SE BANCO DAYCOVAL S.A., por carta AR, observando-se a antecedência mínima para realização do ato. 5 Por derradeiro, para esclarecer pontos relevantes ao deslinde do mérito e com a advertência de que o não esclarecimento pode ensejar eventual desacolhimento dos pleitos iniciais, faculto à parte autora a emenda da inicial para esclarecer, com relação à contratação: A Se leu e tomou ciência plena de todas as cláusulas contidas no contrato e, em caso negativo, por qual razão isto ocorreu.
B O estabelecimento onde realizou a contratação e quem lhe atendeu.
C Sobre as tarifas questionadas, indicar, na forma do CPC 330, § 2º, qual é o valor razoável para tais serviços e com base em que parâmetros objetivos chegou ao valor, sob pena de declaração de inépcia da inicial.
Também pode indicar a análise de risco feita a respeito da situação de crédito da parte autora, trazendo aos autos extratos indicando score positivo e ausência de restrições.
D Se procurou outras instituições financeiras que ofertassem proposta mais vantajosa, já que para crédito para aquisição de veículo e para crédito pessoal existem, como já dito acima, mais de 40 e quase 80 instituições credenciadas junto ao Banco Central.
Sendo ampla a concorrência, deve o consumidor indicar se procurou oferta mais vantajosa ou menos abusiva antes de realizar a contratação cuja revisão pretende.
Advirto a parte que deve realizar o peticionamento como "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a peça na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", de forma a facilitar a análise pelo juízo quando da juntada.
Intime-se. -
22/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
20/08/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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