TJSP - 1008565-30.2024.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nattan Mendes da Silva (OAB 343841/SP) Processo 1008565-30.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wilson Cationi, Abilio Cationi, Ivani Cationi, Vilson Cationi, Ivoni Cationi, Francisco Cationi, José Maria Cationi, Maria Aparecida Horii - 1.
Recebo a emenda à inicial de fl. 110.
Providencie a Serventia a correção do valor da causa no sistema. 2.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar tal condição, sob pena de ter indeferido seu pedido.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de juntar os documentos hábeis a comprovar sua condição.
A decisão é clara ao enumerar rol de documentos elementares à análise, que deveriam ser apresentados de forma cumulativa e, concedido prazo razoável, estes não foram apresentados. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, não demonstrada inequivocamente a alegada hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).
Indefiro, desde já, dilação do prazo ora concedido, vez que a esta altura seria meramente protelatório. -
23/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:42
Remetido ao DJE
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22/04/2025 13:39
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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16/04/2025 16:50
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:05
Petição Juntada
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15/01/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:44
Remetido ao DJE
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14/01/2025 17:53
Concedida a Dilação de Prazo
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21/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
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20/09/2024 13:37
Petição Juntada
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29/08/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 00:40
Remetido ao DJE
-
27/08/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 16:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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