TJSP - 1010290-54.2024.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010290-54.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Mahil Imoveis Ltda - Solange Ferreira e outro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão e, de conseguinte, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do art. 1.010, parágrafos, do CPC, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
Restam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
Em havendo interesse na execução do seu crédito, a parte exequente deverá efetuar o requerimento de cumprimento de sentença, observado o Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe, 2/8/2017, p. 20), Parte I, item 1 (A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso).
A petição deverá ser acompanhada de a memória de cálculo atualizada e discriminada, devendo ainda, indicar bens passíveis de penhora.
Aguarde-se em cartório por 30 dias.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe, 2/8/2017, p. 20).
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se e intime-se. - ADV: ANTONIO RODRIGUES DE SÁ (OAB 245015/SP), WASHINGTON LUIS CONTE (OAB 248387/SP), SAID ELIAS JORGE (OAB 118096/SP) -
29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:54
Julgada improcedente a ação
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27/05/2025 17:26
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:55
Especificação de Provas Juntada
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05/05/2025 10:06
Especificação de Provas Juntada
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24/04/2025 15:06
Certidão de Cartório Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Said Elias Jorge (OAB 118096/SP), Washington Luis Conte (OAB 248387/SP), Pamela Lopes (OAB 484140/SP) Processo 1010290-54.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mahil Imoveis Ltda - Reqdo: Solange Ferreira -
Vistos.
Sobre documentos juntados em réplica, manifeste-se a parte contrária.
Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no prazo de 05 dias, de modo concreto e fundamentado, informando individual e especificamente, as provas que pretendem produzir e custear, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes.
Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado acarretarão em preclusão lógica autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso requeiram produção de prova testemunhal, desde já deverão ser arroladas, para fins de agilidade processual e controle da pauta de audiências.
Ademais, à luz do dever de cooperação (CPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência.
Para indicação de provas deve o requerimento ser feito por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38022 Indicação de Provas".
Importante anotar que a indicação correta do nome da petição confere maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
23/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:41
Remetido ao DJE
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22/04/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 17:24
Conclusos para decisão
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12/03/2025 19:30
Réplica Juntada
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12/02/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:39
Remetido ao DJE
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11/02/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/02/2025 16:10
Certidão de Cartório Expedida
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31/01/2025 17:49
Contestação Juntada
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10/01/2025 09:10
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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13/12/2024 11:38
Petição Juntada
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05/12/2024 11:01
Mandado Expedido
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03/12/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:41
Remetido ao DJE
-
29/11/2024 16:09
Determinada a citação
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29/11/2024 14:52
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:51
Certidão de Cartório Expedida
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10/10/2024 09:06
Documento Juntado
-
10/10/2024 09:06
Emenda à Inicial Juntada
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02/10/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 08:56
Petição Juntada
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01/10/2024 05:35
Remetido ao DJE
-
30/09/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 11:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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