TJSP - 1000090-56.2022.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 20:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 16:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:44
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 460542/SP) Processo 1000090-56.2022.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Serra Negra -
Vistos.
Defiro a penhora dos direitos que recaem sobre o imóvel descrito na matrícula nº 157.069 do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré (fls. 149/152).
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Providencie o cartório a averbação da penhora junto ao sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente, no prazo de 5 dias, informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, podendo oferecer impugnação/embargos no prazo legal.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE DE OFÍCIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO para que apresente os valores que já foram pagos pelo executado.
Este será o valor da avaliação dos direitos, sendo desnecessária a avaliação do imóvel.
Encaminhamento do ofício pelo exequente.
Agravo de Instrumento - Decisão que indeferiu pedido de avaliação de imóvel - Inconformismo - Desacolhimento - Penhora de direitos sobre instrumento de compra e venda de imóvel - Desnecessidade de avaliação do imóvel - Valor dos direitos decorrentes do contrato que não guarda pertinência quantitativa com o valor do imóvel - Imóvel não quitado pelos agravados - Decisão mantida Recurso desprovido (cf.
A.
I. nº 0164535-92.2013.8.26.0000, Rel.
Des.
GRAVA BRAZIL, 8ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 30/10/2013).
AGRAVO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que deferiu a penhora sobre os direitos da devedora decorrentes de contrato de financiamento bancário, determinando a realização de perícia para avaliação do bem imóvel.
Inconformismo da exequente.
Acolhimento.
Avaliação que deve recair sobre o objeto penhorado, consistente em direitos decorrentes de contrato, o qual não se confunde com o imóvel que garante o contrato em favor do agente bancário.
Ausência de correspondência entre o valor do imóvel e o valor dos direitos penhorados.
Precedente deste Tribunal.
Decisão reformada para afastar a perícia.
Recurso provido (cf.
A.
I. nº 2032279-20.2014.8.26.0000, Rel.
Des.
VIVIANI NICOLAU, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 1º/4/2014).
Providencie a parte exequente com o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que será(ão) encontrados e recolher as despesas para o ato(s), sob pena de nulidade.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando com o necessário para sua efetivação.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Intime-se. -
01/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 20:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 10:04
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
20/05/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2024 16:30
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
05/04/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 13:18
Juntada de Mandado
-
29/03/2023 01:58
Suspensão do Prazo
-
06/03/2023 18:59
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 15:32
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/02/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2022 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2022 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2022 18:42
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 18:01
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 18:01
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2022 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2022 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/07/2022 05:37
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 05:37
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2022 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2022 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2022 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2022 12:30
Bloqueio/penhora on line
-
25/05/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2022 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2022 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 18:51
Juntada de Mandado
-
04/02/2022 18:13
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2022 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2022 17:18
Recebida a Petição Inicial
-
18/01/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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