TJSP - 1005129-38.2025.8.26.0019
1ª instância - 03 Civel de Americana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 19:12
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
-
27/06/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 16:12
Juntada de Mandado
-
20/05/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2025 02:30
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ) Processo 1005129-38.2025.8.26.0019 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Valdomiro Lima -
Vistos. 1) Tendo a presente ação de despejo sido ajuizada com fulcro na falta de pagamento de alugueres, bem como não possuindo a avença qualquer garantia, como se vê da cópia do contrato juntada às pgs.50/69, incide à hipótese o quanto disposto no artigo 59, § 1º, inciso IX da Lei nº 8.245/1991, impondo-se destarte a concessão da medida liminar de desocupação, mediante a prestação de caução equivalente ao valor de três meses de alugueres.
Saliento desde logo que não será aceito em caução, o valor devido a título de alugueres, eis que não se trata de garantia efetiva.
Assim sendo, DEFIRO a medida liminarmente pleiteada, fazendo-o para DETERMINAR à locatária que DESOCUPE VOLUNTARIAMENTE o imóvel objeto da avença locatícia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a evacuação ser feita de maneira coercitiva e com o concurso de força policial, em sendo necessário, CONDICIONANDO A EXPEDIÇÃO DO MANDADO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, NOS MOLDES ACIMA ESPECIFICADOS. 2) Comprovado o depósito em caução, expeça-se mandado de citação e intimação, do qual deverá constar, nos termos do artigo 59, § 3º, da Lei nº 8.245/1991, a possibilidade de a locatária evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos quinze dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do artigo 62 do mesmo diploma.
Int. -
23/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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