TJSP - 1001899-35.2025.8.26.0650
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 06:02
AR Positivo Juntado
-
05/05/2025 12:14
Embargos de Declaração Juntados
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jane Ferreira Bassini (OAB 459451/SP) Processo 1001899-35.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruno Segatto dos Santos -
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência proposta por Bruno Segatto dos Santos em face de Banco Bradesco S.A., alegando, em síntese, ter sido vitima de golpe ao tentar utilizar o caixa eletrônico da requerida.
Em virtude disso, aduz que foram realizados empréstimos em seu nome, com a transferência dos valores a terceiros.
Assim, requereu, liminarmente, a suspensão da inexigibilidade dos empréstimos firmados e a retirada da negativação inserida em seu nome. É o necessário.
Fundamento e decido.
O pedido de antecipação da tutela comporta parcial deferimento.
No caso, em relação à suspensão da exigibilidade do débito, restou demonstrada a probabilidade do direito invocado, notadamente porque não se pode exigir do autor, neste momento, a produção de prova negativa, ou seja, de que não contraiu os empréstimos ou efetuou as transações.
Ademais, é patente o perigo de dano caso a medida não seja deferida desde logo, haja vista que o requerente está sendo cobrado por dívida que, supostamente, não contraiu.
Além disso, não há irreversibilidade da medida, porquanto se comprovado que houve a efetiva contratação do empréstimo, os descontos podem ser novamente autorizados.
Por outro lado, por ora, não há como se determinar a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes, pois inexiste no processo qualquer documento que comprove a existência de negativação em virtude da divida aqui tratada.
Sendo assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada para determinar que a parte ré se abstenha de realizar quaisquer cobranças referentes aos contratos objetos da presente ação, sob pena futura aplicação de multa pelo descumprimento. 2.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para posterior ocasião a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3.
Cite-se a parte ré para contestar o pedido, no prazo de quinze dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte requerente para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção. 5.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procuração e documentos devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime-se. -
24/04/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 07:57
Certidão Juntada
-
24/04/2025 00:57
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 15:48
Carta Expedida
-
23/04/2025 15:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/04/2025 12:24
Certidão de Cartório Expedida
-
23/04/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 14:05
Petição Juntada
-
14/04/2025 12:46
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1501712-60.2024.8.26.0599
Justica Publica
Felipe de Paula Barbosa
Advogado: Leandro Manoel Justino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2024 15:44
Processo nº 1530202-61.2022.8.26.0050
Justica Publica
Cleber Cristiano Cano
Advogado: Felipe Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2022 09:18
Processo nº 1000387-03.2024.8.26.0084
Sociedade de Abastecimento de Agua e San...
Adriano Reis de Araujo Costa
Advogado: Cristiano Rodrigo Carneiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/01/2024 14:34
Processo nº 0000840-17.2004.8.26.0019
Espolio de Walter Artemio Dian(Rep. Pela...
Wagner Capozzi
Advogado: Suzana Comelato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2004 15:35
Processo nº 1000387-03.2024.8.26.0084
Sociedade de Abastecimento de Agua e San...
Adriano Reis de Araujo Costa
Advogado: Cristiano Rodrigo Carneiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 10:15