TJSP - 1014469-70.2025.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 21:55
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 16:15
Suspensão do Prazo
-
11/05/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB 408389/SP) Processo 1014469-70.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Jose do Nascimento - 1- Trata-se de ação proposta por FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO em face de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A sustentando que jamais abriu conta a instituição bancária ré, e requerendo o imediato bloqueio da conta digital fraudada, bem como qualquer tipo de operação que eventualmente esteja em atividade, sob pena de multa diária. 2- Tratando-se de medida urgente, passo à sua análise.
Estando presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar que o(a) réu(ré), no prazo de 48 horas bloqueie a(s) conta(s) em nome de FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, pedreiro, portador da Carteira de Identidade nº 35.317.389-7, inscrito no CPF sob o nº *71.***.*23-72 sob pena de multa diária de R$100,00 limitado a trinta dias-multa, sem prejuízo de majoração em caso de eventual descumprimento.
Servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIO, competindo ao(à) autor(a) o devido encaminhamento. 3.
Deixo de atender ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Observo que o CEJUSC da Comarca disponibiliza a designação de quatro audiências por semana para cada Vara Cível, número manifestamente insuficiente para atender a demanda local, de forma que certamente o processo permaneceria aguardando data para audiência por alguns meses, o que o afrontaria o princípio da razoável duração do processo (art. 4° do CPC).
Consigne-se, por oportuno, que tal medida não traz nenhum prejuízo às partes, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139 também do CPC, que permite ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores", razão pela qual nada impede que a audiência seja designada em momento mais adequado.
Assim, determino a citação do(a) réu(ré) para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo.
O peticionamento eletrônico da defesa deverá observar a classe de petição intermediária "Contestação" ou "Contestação com Reconvenção", conforme o caso. 4.
Caso reste negativa a diligência no endereço da inicial, intime-se o(a) autor(a) para que requeira o que de direito no prazo de quinze dias, devendo fornecer novo endereço para a citação.
Não fornecido novo endereço e em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar a ficha cadastral simplificada atualizada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito.
Fica já deferida, condicionado ao requerimento do(a) autor(a), acompanhado do comprovante de recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: 1 UFESP por sistema e por CPF/CNPJ) - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa via online junto à Delegacia da Receita Federal (InfoJud), ao Banco Central do Brasil (SisbaJud) e ao Detran (RenaJud), visando a localização do atual endereço do(a) réu(ré) - e dos sócios, se pessoa jurídica - não citado(a).
Observo que as pesquisas ora mencionadas são suficientes para o desiderato de localização do(a) réu(ré).
Caso não se obtenha a citação pessoal nos endereços indicados nessas pesquisas, deverá ser providenciada, incontinenti, a citação por edital, nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC, ficando indeferidas outras medidas que extrapolem as ora determinadas, para que não haja demora excessiva e dispensável com o fito de se encontrar o(a) citando(a).
Intime-se. -
02/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
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02/04/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 17:12
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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