TJSP - 1012482-96.2025.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 08:20
Juntada de Certidão
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27/05/2025 20:02
Expedição de Carta.
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27/05/2025 20:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2025 14:24
Conclusos para decisão
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23/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 04:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 04:03
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 09:56
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 09:55
Expedição de Carta.
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16/04/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 12:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Clovis Brasil Pereira (OAB 61654/SP) Processo 1012482-96.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Albino Vieira, Verônica Conceição Araujo -
Vistos.
Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, ao qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet, pelo site http://www.tjsp.jus.br.
Para a visualização dos respectivos autos digitais deverá ser informado o número do processo e a senha mencionada no mandado ou na carta.
Cuida-se a presente ação de obrigação de não fazer ajuizada por Verônica da Conceição Araujo e Albino Vieira em face de André Nassim Camargo.
Alegam os autores que firmaram com o réu um contrato de locação de um imóvel não residencial e que teria sido distribuída uma ação de cobrança e despejo visando a rescisão do contrato de locação.
Informaram que o requerido teria informado que iria desmontar e retirar as benfeitorias realizadas no imóvel, mas que referidas benfeitorias não poderiam ser retiradas conforme estabelecido previamente em contrato.
Requereram a procedência da ação.
Juntaram documentos (fls. 11/24). É o relatório.
Decido. 1.
Na fase de cognição sumária, à luz dos elementos trazidos pela parte autora, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência insculpidos no art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil.
No caso em análise, verifica-se a probabilidade do direito invocado pela parte autora, tendo em vista que a relação locatícia está devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos, assim como o ajuizamento da ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis.
Com relação às benfeitorias realizadas pelo locatário, a Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) estabelece em seu art. 35 que "salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção".
Entretanto, o direito de retenção ou de remoção das benfeitorias deve ser exercido nos limites da lei e da boa-fé objetiva, sem causar danos ao imóvel.
A remoção que implique deterioração do imóvel é vedada pelo ordenamento jurídico, conforme o art. 1.219 do Código Civil, aplicável subsidiariamente às relações locatícias.
O perigo de dano também se mostra presente, uma vez que a retirada das benfeitorias, conforme ameaçado pelo réu, poderá causar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao imóvel locado, comprometendo sua estrutura e funcionalidade.
Observo, por fim, que a medida não se reveste de irreversibilidade pois, ao final da lide, a situação poderá ser revista e definida.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que o(a) réu(ré) se abstenha em realizar a retirada das benfeitorias realizadas no imóvel dos autores, até o final da lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.
Ressalte-se que a presente decisão não prejudica a análise e eventual exercício dos direitos do locatário quanto às benfeitorias, nos termos da Lei nº 8.245/91, que deverão ser discutidos nos autos da ação de despejo já ajuizada. 2.
Deixo de atender ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Observo que o CEJUSC da Comarca disponibiliza a designação de quatro audiências por semana para cada Vara Cível, número manifestamente insuficiente para atender a demanda local, de forma que certamente o processo permaneceria aguardando data para audiência por alguns meses, o que o afrontaria o princípio da razoável duração do processo (art. 4° do CPC).
Consigne-se, por oportuno, que tal medida não traz nenhum prejuízo às partes, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139 também do CPC, que permite ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores", razão pela qual nada impede que a audiência seja designada em momento mais adequado.
Assim, determino a citação/intimação do(a) réu(ré) para cumprimento imediato da liminar e, no prazo de quinze dias, oferecer defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo.
O peticionamento eletrônico da defesa deverá observar a classe de petição intermediária "Contestação" ou "Contestação com Reconvenção", conforme o caso. 3.
Caso reste negativa a diligência no endereço da inicial, intime-se o(a) autor(a) para que requeira o que de direito no prazo de quinze dias, devendo fornecer novo endereço para a citação.
Não fornecido novo endereço e em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar a ficha cadastral simplificada atualizada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito.
Fica já deferida, condicionado ao requerimento do(a) autor(a), acompanhado do comprovante de recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: 1 UFESP por sistema e por CPF/CNPJ) - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa via online junto à Delegacia da Receita Federal (InfoJud), ao Banco Central do Brasil (SisbaJud) e ao Detran (RenaJud), visando a localização do atual endereço do(a) réu(ré) - e dos sócios, se pessoa jurídica - não citado(a).
Observo que as pesquisas ora mencionadas são suficientes para o desiderato de localização do(a) réu(ré).
Caso não se obtenha a citação pessoal nos endereços indicados nessas pesquisas, deverá ser providenciada, incontinenti, a citação por edital, nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC, ficando indeferidas outras medidas que extrapolem as ora determinadas, para que não haja demora excessiva e dispensável com o fito de se encontrar o(a) citando(a).
Intime-se. -
02/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
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02/04/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 17:13
Expedição de Carta.
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01/04/2025 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 09:04
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:36
Expedição de Informações.
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28/03/2025 11:35
Classe retificada de 12134 para 7
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28/03/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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25/03/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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