TJSP - 1012623-76.2024.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/05/2025 11:17
Mandado de Citação Expedido
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19/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2025 09:37
Remetido ao DJE
-
17/05/2025 09:31
Remetido ao DJE
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16/05/2025 14:12
Recebida a Petição Inicial
-
16/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
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14/05/2025 20:25
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:36
Petição Juntada
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02/04/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Ambrosio Junior (OAB 461848/SP) Processo 1012623-76.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Zelia Ferreira de Miranda Silva - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia do comprovante de renda dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais (guia DARE, código 230-6) e despesas processuais de citação, se o caso (para expedição de mandado, recolher na guia GRD no valor de 3 UFESPs do exercício; para expedição de carta AR, recolher na guia FEDTJ, código 120-1, no valor de R$ 32,75 por carta), sob pena de extinção, sem nova intimação.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
01/04/2025 05:48
Remetido ao DJE
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27/03/2025 17:55
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 08:37
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:29
Petição Juntada
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03/12/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:56
Remetido ao DJE
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02/12/2024 16:24
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
02/12/2024 11:08
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:52
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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