TJSP - 1000516-83.2015.8.26.0646
1ª instância - Vara Unica de Urania
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 14:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/02/2024 14:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/02/2024 17:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/01/2024 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 13:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 15:53
Realizado cálculo de custas
-
17/01/2024 15:53
Realizado cálculo de custas
-
17/01/2024 15:52
Realizado cálculo de custas
-
07/12/2023 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/12/2023 09:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/12/2023 09:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/12/2023 09:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2023 17:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/11/2023 17:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/11/2023 21:39
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/10/2023 14:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/10/2023 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 15:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 15:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/10/2023 15:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/10/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 15:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/10/2023 23:38
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 15:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Gerimecio Martin de Oliveira (OAB 108981/SP), Regiane Silvina Fazzio Gonzalez (OAB 220431/SP), Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB 226496/SP), Felipe Gradim Pimenta (OAB 308606/SP) Processo 1000516-83.2015.8.26.0646 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Anizio Paulino - Exectdo: Banco do Brasil S.A. -
Vistos.
Considerando a certidão e documentos de fls. 787/790, bem como os fundamentos já expostos na decisão de fls. 778/782, a fim dar efetividade à ordem de sequestro de bens determinada pela Vara Única de Itirapina: (a) DEFIRO o levantamento de tão somente 70% (setenta por cento) do valor depositado nestes autos em favor da parte exequente, intimando-se o(a) advogado(a) para que apresente formulário eletrônico constando os dados bancários da própria parte.
Desde já, registro que não será autorizada a expedição de MLE em conta bancária em nome de terceiros e/ou de quaisquer dos advogados. (b) DETERMINO a transferência dos honorários contratuais, no importe de 30% (trinta por cento) dos valores depositados, assim como de eventuais honorários sucumbenciais, para o processo de nº 1000823-15.2022.8.26.0283, da Vara Única de Itirapina.
Uma vez efetuada a transferência, comunique-se, via e-mail, à Vara Única de Itirapina desta decisão e sobre o depósito, para ciência e providências que entender pertinentes.
Caso o(a) advogado(a) parceiro(a) atuante nesta comarca entenda que os honorários não devam ser sequestrados, poderá requerer as medidas que entender pertinentes junto ao D.
Juízo Criminal de Itirapina/SP, o qual ostenta competência para deliberar sobre eventual liberação dos valores, conforme entendimento do E.
TJSP.
Para cumprimento desta decisão judicial, aguarde-se o decurso para interposição de eventual recurso pelas partes.
Intime-se. -
24/08/2023 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 15:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 15:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/08/2023 15:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/08/2023 15:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Gerimecio Martin de Oliveira (OAB 108981/SP), Regiane Silvina Fazzio Gonzalez (OAB 220431/SP), Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB 226496/SP), Felipe Gradim Pimenta (OAB 308606/SP) Processo 1000516-83.2015.8.26.0646 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Anizio Paulino - Exectdo: Banco do Brasil S.A. -
Vistos.
Nesta data, chamo os presentes autos à conclusão para saneamento.
A presente ação versa sobre expurgos inflacionários, em que Bruno Augusto Gradim Pimenta e Felipe Gradim Pimenta figuram como advogados da parte exequente.
Ocorre que este juízo recebeu o Expediente n. 2021/38225 do NUMOPEDE (email nº 5828/2022, datado de 16 de setembro de 2022), comunicando que a Vara Única de Itirapina/SP, nos processos de nºs 1000823-15.2022.8.26.0283 e 0000507-19.2022.8.26.0283, determinou a indisponibilidade, sequestro e bloqueio de bens até o limite de R$ 97.184.800,18 (noventa e sete milhões, cento e oitenta e quatro mil e oitocentos reais e dezoito centavos), assim como o bloqueio de levantamento de guias em nome de Bruno Augusto Gradim Pimenta (CPF *86.***.*49-92, CNPJ 10.578.149.0001-06, CNPJ 10.*78.***.*00-97), Felipe Gradim Pimenta (CFF *33.***.*46-70, CNPJ 43.356.352.0001- 97), João Getulio Braga Pimenta (CPF *17.***.*99-15, CNPJ 23.861.536.0001-05, CNPJ 35.553.313.0001-51, Mayara Paola Salton Mayer, CPF *13.***.*81-14, Gradim Pimenta S. de Advogados (CNPJ 25.238.712.0001-74), em razão do eventual exercício de advocacia de maneira predatória e eventual prática dos crimes de receptação e violação ao sigilo bancário.
Não obstante a ordem de sequestro não tenha mencionado o(a) advogado(a) parceiro(a) atuante nesta comarca, em favor de quem foi autorizado o levantamento nestes autos, as 17ª e 18ª Câmaras de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (as quais estão preventas para a apreciação dos recursos atinentes aos cumprimentos de sentença em questão), em diversos precedentes recentes, vem entendendo que a suspensão do levantamento de valores deve se estender também aos advogados com quem firmaram contrato de parceria, justamente para evitar que os procuradores investigados pudessem ter acesso aos numerários atingidos pela constrição.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO Pleito para levantamento de valores do exequente, honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais pertencentes ao agravante - Patrono que não é réu em processo criminal que determinou o sequestro de bens e valores dos demais advogados da poupadora Descabimento Determinação de constrição judicial que é ampla para que tenha efetividade, e foi comandada também para evitar que milhares de advogados parceiros dos investigados possam ter acesso a qualquer parte dos numerários atingidos pela constrição comandada nos autos criminais indicados Advogados parceiros dos réus que se utilizaram de esquema montado para a prática de advocacia predatória em milhares de ações Preservação da ordem de indeferimento de levantamento de honorários advocatícios pelos réus investigados e por pessoas que com eles celebraram contratos de parceria que se impõe, salvo em caso de ordem expressa do juízo que determinou a constrição.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2196518-26.2023.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Pleito para levantamento de valores do exequente, honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais pertencentes ao agravante - Patrono que não é réu em processo criminal que determinou o sequestro de bens e valores dos demais advogados da poupadora Descabimento Determinação de constrição judicial que é ampla para que tenha efetividade, e foi comandada também para evitar que milhares de advogados parceiros dos investigados possam ter acesso a qualquer parte dos numerários atingidos pela constrição comandada nos autos criminais indicados Advogados parceiros dos réus que se utilizaram de esquema montado para a prática de advocacia predatória em milhares de ações Preservação da ordem de indeferimento de levantamento de honorários advocatícios pelos réus investigados e por pessoas que com eles celebraram contratos de parceria que se impõe, salvo em caso de ordem expressa do juízo que determinou a constrição.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2193443-76.2023.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência do autor acerca da decisão que culminou na impossibilidade de levantamento de valores e de honorários advocatícios Advogado que não figura como parte em processo criminal que determinou o sequestro de bens e valores dos advogados relacionados na demanda DESCABIMENTO.
Foi determinada restrição judicial abrangente, visando a garantia da sua efetividade, para evitar que milhares de advogados parceiros dos investigados tenham acesso a qualquer parte dos recursos financeiros afetados pela restrição estabelecida nos processos criminais em questão.
Essa determinação visa preservar a decisão que negou o levantamento de valores e honorários advocatícios pelos réus investigados e por pessoas que celebraram contratos de parceria com eles, a menos que haja uma autorização específica do juízo que determinou a constrição.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2285279-67.2022.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência da autora acerca da decisão que culminou na impossibilidade de levantamento de valores e de honorários advocatícios Advogado que não figura como parte em processo criminal que determinou o sequestro de bens e valores dos advogados relacionados na demanda DESCABIMENTO.
Foi determinada restrição judicial abrangente, visando a garantia da sua efetividade, para evitar que milhares de advogados parceiros dos investigados tenham acesso a qualquer parte dos recursos financeiros afetados pela restrição estabelecida nos processos criminais em questão.
Essa determinação visa preservar a decisão que negou o levantamento de valores e honorários advocatícios pelos réus investigados e por pessoas que celebraram contratos de parceria com eles, a menos que haja uma autorização específica do juízo que determinou a constrição.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2281129-43.2022.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serra Negra -2ª Vara; Data do Julgamento: 23/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023) Conforme voto do eminente Desembargador João Batista Vilhena no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2019345-15.2023.8.26.0000: (...) para preservação da ordem regularmente dada nas ações criminais em trâmite pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itirapina (processos nº 0000507-19.2022.8.26.0283 e nº 1000823-15.2022.8.26.0283), não poderá haver levantamento de honorários advocatícios em qualquer dos casos que envolvam diretamente os advogados Bruno Augusto Gradim Pimenta, Felipe Gradim Pimenta, João Getúlio Braga Pimenta, Mayara Paola Salton Mayer, e, ainda, Gradim & Pimenta Sociedade de Advogados, e pessoas que com eles celebraram contratos de parceria, salvo em casos nos quais no juízo competente que determinou a contrição judicial haja a deliberação para levantamento das quantias envolvidas Ou seja, o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é de ser necessária a transferência dos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), e dos honorários sucumbenciais, para o D.
Juízo Criminal da Comarca de Itirapina, na medida em que os advogados parceiros atuaram em conjunto com os procuradores investigados na ação penal em trâmite na Vara Única de Itirapina, sendo que eventual levantamento de valores poderia caracterizar, em tese, burla aos procedimentos adotados.
Noutro giro, não há nenhuma medida restritiva adotada em virtude dos fatos ventilados que impeça que a parte exequente possa obter o que é de seu direito.
Isto é, o sequestro determinado pelo D.
Juízo Criminal se limita tão somente aos valores relativos aos honorários (contratuais e sucumbenciais), tanto em nome dos advogados investigados quanto dos advogados parceiros que atuam nesta comarca.
No caso específico dos autos, é possível notar que já houve o levantamento de valores pelo(a) advogado(a) parceiro(a) atuante nesta Comarca.
Assim, considerando o já exposto nesta decisão e o princípio da boa-fé processual aplicável a todos os sujeitos processuais (artigo 5º do CPC), a fim dar efetividade à ordem de sequestro de bens determinada pela Vara Única de Itirapina, DETERMINO a intimação do(a) advogado(a) parceiro(a) atuante nesta comarca, para que: (i) comprove documentalmente o valor que foi repassado à parte exequente (quantia principal); e (ii) deposite judicialmente a quantia relativa aos honorários contratuais e/ou sucumbenciais, isto é, a diferença entre o valor levantado nos autos e o repassado à parte exequente.
Prazo: 15 dias.
Após, proceda-se à transferência dos valores relativos aos honorários contratuais e/ou sucumbenciais para o processo de nº 1000823-15.2022.8.26.0283, da Vara Única de Itirapina.
Uma vez efetuada a transferência, comunique-se, via e-mail, à Vara Única de Itirapina desta decisão e sobre o depósito, para ciência e providências que entender pertinentes.
Caso o(a) advogado(a) parceiro(a) atuante nesta comarca entenda que os honorários não devam ser sequestrados, poderá requerer as medidas que entender necessárias junto ao D.
Juízo Criminal de Itirapina/SP, o qual ostenta competência para deliberar sobre eventual liberação dos valores, conforme entendimento do E.
TJSP.
Intime-se. -
21/08/2023 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 13:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 12:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2023 13:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/08/2023 13:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2023 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 17:03
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
27/07/2023 15:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/07/2023 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/07/2023 14:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/07/2023 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/07/2023 12:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/06/2023 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/06/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 09:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/06/2023 16:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/06/2023 21:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 15:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/05/2023 18:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/05/2023 00:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 12:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/04/2023 12:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/12/2022 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2022 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 18:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/12/2022 06:25
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 05:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/11/2022 01:17
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 21:02
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2022 05:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2022 22:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
09/08/2022 16:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/08/2022 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/07/2022 21:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2022 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/07/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 15:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/02/2022 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2022 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/02/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 11:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/02/2022 17:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/02/2022 21:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2022 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 00:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2021 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 14:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/12/2021 06:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/12/2021 21:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2021 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/12/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 21:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2021 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/11/2021 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2021 12:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/11/2021 12:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
18/04/2021 04:34
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 21:02
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 21:05
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 18:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/01/2021 17:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/01/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/01/2021 16:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/12/2020 13:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/12/2020 17:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/12/2020 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2020 12:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/12/2020 12:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/07/2020 21:02
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 21:01
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 21:01
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2020 17:14
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 21:01
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2020 23:01
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 11:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/01/2020 14:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/01/2020 13:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/01/2020 14:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2019 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 11:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/12/2019 12:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/11/2019 15:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2019 17:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/10/2019 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2019 15:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/08/2019 01:12
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2019 15:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2019 11:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2019 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 09:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/03/2019 10:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/02/2019 21:02
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 17:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2019 11:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2019 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2019 15:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2018 11:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2018 15:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2018 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 11:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/07/2018 09:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2018 12:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/07/2018 09:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2018 14:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/06/2018 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2018 10:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/04/2018 11:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/01/2017 09:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2017 11:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/01/2017 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2017 15:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/10/2016 09:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/10/2016 12:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/10/2016 12:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/09/2016 09:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2016 11:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2016 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2016 15:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/06/2016 18:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/06/2016 09:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2016 11:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2016 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2016 15:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/04/2016 07:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/04/2016 09:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2016 14:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/04/2016 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2016 13:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/03/2016 10:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/03/2016 09:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2016 11:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2016 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2016 15:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/03/2016 15:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/03/2016 08:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2016 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2016 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2016 14:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/02/2016 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/02/2016 09:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/01/2016 11:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2016 11:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/01/2016 14:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/01/2016 14:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/01/2016 11:38
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2016 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2016 07:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/01/2016 05:28
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2015 08:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/12/2015 18:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/12/2015 11:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2015 11:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/12/2015 14:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/12/2015 14:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/12/2015 12:21
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2015 12:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2015 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2015 16:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/12/2015 11:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/12/2015 11:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/11/2015 08:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/11/2015 11:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2015 10:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2015 09:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/11/2015 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2015 11:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/11/2015 11:53
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2015
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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