TJSP - 1019130-08.2023.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 17:39
Homologada a Transação
-
22/09/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 13:23
Expedição de Carta.
-
31/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 18:29
Audiência conciliação cancelada conduzida por #{dirigida_por} em/para 29/09/2023 11:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lislie de Oliveira Simoes Lourenço (OAB 305834/SP) Processo 1019130-08.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fatima Leonardi de Queiroz -
Vistos. 1.
Fl. 59: Recebo como emenda à petição inicial.
O CEP indicado corresponde à competência territorial deste JEC e, tratando-se de reparação de dano, a demanda pode ser ajuizada levando-se em consideração o domicílio da parte autora, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
O feito, portanto, pode prosseguir. 2.
Designe a z.
Serventia audiência de conciliação, citando-se a requerida e intimando as partes com as cautelas de praxe.
Intime-se. -
25/08/2023 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 19:44
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 18:20
Conclusos para despacho
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22/08/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lislie de Oliveira Simoes Lourenço (OAB 305834/SP) Processo 1019130-08.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fatima Leonardi de Queiroz -
Vistos.
Fl. 55: Ciente.
Não obstante o exposto, verifico que o CEP apontado em petição inicial (05455-040) não corresponde ao endereço indicado (Rua Monte Alegre, 957).
Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando seu comprovante de endereço atualizado, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção.
Acaso juntado documento em nome de terceiro, deverá seguir as orientações: (i) tratando-se de comprovante em nome de seu cônjuge ou companheiro, deverá ser juntada a certidão de casamento ou união estável; (ii) tratando-se de imóvel alugado, em que há a opção pelo proprietário de manter as contas em seu próprio nome, deverá ser juntado o respectivo contrato de aluguel; (iii) tratando-se de contas de energia, telefonia e similares, em nome do(a) autor(a) ou de terceiro, deverá ser juntada aos autos a versão completa da conta, contendo os dados completos de seu titular (nome e endereço).
Decorrido tal prazo, tornem os autos conclusos a fim de se verificar a competência deste JEC.
Intime-se. -
21/08/2023 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 15:35
Conclusos para despacho
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17/08/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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