TJSP - 1000705-41.2025.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 23:23
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro da Silva Cavalcanti (OAB 38880/PE) Processo 1000705-41.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Paula dos Santos Bartels -
Vistos.
A parte interessada foi intimada através de seu procurador a emendar a inicial, suprindo a falta nela existente, que lhe impede o prosseguimento, mas deixou que se escoasse o prazo assinado sem atendimento até o momento.
Consoante já decidido é obrigação da parte, e não do juiz, instruir o processo com os documentos tidos como pressupostos da ação que, obrigatoriamente, devem acompanhar a inicial ou a resposta (art. 283, do CPC de 1973) (STJ-1ª Turma, Resp. 321.962-4-AM, rel.
Min.
Garcia Vieira, DJU 3.8.92, p. 11.269, 1ª col., em.).
Em consequência, com fundamento no artigo 485, IV, e 321, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Custas e despesas processuais pela parte autora, suspensa a cobrança em razão da gratuidade processual concedida.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
P.I.C. -
01/04/2025 05:52
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 17:48
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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25/03/2025 11:47
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:35
Certidão de Cartório Expedida
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31/01/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:42
Remetido ao DJE
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30/01/2025 14:40
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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