TJSP - 1011041-20.2024.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:19
Remetido ao DJE
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26/05/2025 17:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2025 17:26
Documento Juntado
-
26/05/2025 17:10
Documento Juntado
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26/05/2025 16:05
Documento Juntado
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26/05/2025 16:03
Ofício Juntado
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23/05/2025 16:20
Remetido ao DJE
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23/05/2025 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2025 13:15
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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22/05/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 16:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 15:11
Mandado Expedido
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21/05/2025 06:22
Remetido ao DJE
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20/05/2025 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 17:56
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:16
IMESC - Designação de Data de Perícia - Juntada
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15/05/2025 15:08
Petição Juntada
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09/05/2025 16:26
Especificação de Provas Juntada
-
07/05/2025 12:03
Remetido ao DJE
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07/05/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 23:52
Ofício Expedido
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25/04/2025 10:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/04/2025 08:54
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
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24/04/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maristela Hamann Tetzner (OAB 132686/SP), Vanessa Smieguel Schiehl (OAB 429836/SP) Processo 1011041-20.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Allex Mickael Fernandes de Barros Marçal, Bruno Henrique Rodrigues - Reqdo: Bruno Henrique Rodrigues, Allex Mickael Fernandes de Barros Marçal - É a síntese do essencial.
DECIDO.
I Questões processuais pendentes: As partes são legítimas, estão devidamente representadas, concorrem com interesse processual e o pedido é possível juridicamente, razão pela qual dou o feito por SANEADO.
II Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória e especificação do meio de prova: Fixo como pontos controvertidos: a) as nuances relativas à culpa pelo acidente, bem como eventual culpa concorrente; b) o preenchimento dos pressupostos inerentes à responsabilidade civil; e c) a ocorrência e a extensão dos danos (materiais, morais e estéticos), além do nexo de causalidade com o sinistro.
A perícia médica, em especial, deverá indicar as lesões sofridas e suas sequelas físicas, estéticas e psicológicas, bem como se há viabilidade de cirurgia / tratamento reparador e qual o resultado dela a se esperar.
Para tanto, determino a realização de exame pericial junto ao IMESC/SP, que deverá ser intimado a fim de que, em prazo hábil para a intimação da requerente, informe data, horário e local onde dará a pericial, fixado o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo legal (art.465, §1º, CPC).
Defiro, também, o encarte de documentos pertinentes.
E, nesse contexto, para melhor desenvolvimento da prova pericial, determino a expedição de ofício à Santa Casa de Limeira, visando à vinda completa dos prontuários médicos.
III Distribuição do ônus da prova: O ônus da prova, no caso concreto, diz respeito ao fato constitutivo do direito pleiteado responsabilização pelo acidente e sua repercussão razão pela qual deve ser imputado ao requerente (art. 373, inciso I, do CPC).
De outro lado, incumbe ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (art. 373, II, do CPC).
Não há razão legal ou particular destes autos que determine a inversão do ônus.
IV Delimitação de questões de direito: São questões de direito relevantes para solução do mérito da lide: a) concorrência dos pressupostos autorizadores do dever de indenizar (art. 186 e 927, do Código Civil); e b) apuração quanto à existência e, eventualmente quantificação dos danos (artigos 944 a 950, do Código Civil).
V Designação de Audiência: Assino prazo de dez dias para as partes arrolarem suas testemunhas, limitadas a no máximo três para prova de cada fato (art.357, §6º, CPC).
Em sequência, retornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução.
Desde já, importante consignar que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do CPC.
Em se tratando de testemunha arrolada por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).
Int. -
23/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:49
Remetido ao DJE
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22/04/2025 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 08:05
Petição Juntada
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17/01/2025 09:10
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:06
Petição Juntada
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12/12/2024 17:45
Especificação de Provas Juntada
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05/12/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:57
Remetido ao DJE
-
03/12/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:19
Conclusos para despacho
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02/12/2024 18:06
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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08/11/2024 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
07/11/2024 10:08
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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06/11/2024 07:45
Réplica Juntada
-
05/11/2024 11:26
Expedição de documento
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04/11/2024 10:46
Petição Juntada
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18/10/2024 00:27
Petição Juntada
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15/10/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 11:36
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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15/10/2024 09:46
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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15/10/2024 00:56
Remetido ao DJE
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14/10/2024 19:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/10/2024 16:37
Conclusos para despacho
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11/10/2024 16:24
Certidão de Cartório Expedida
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10/10/2024 11:37
Contestação com Reconvenção - Juntada
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26/09/2024 04:04
AR Positivo Juntado
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17/09/2024 04:30
Certidão Juntada
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17/09/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 10:40
Carta Expedida
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16/09/2024 00:46
Remetido ao DJE
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13/09/2024 15:50
Recebida a Petição Inicial
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13/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
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12/09/2024 08:15
Emenda à Inicial Juntada
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30/08/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 01:06
Remetido ao DJE
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29/08/2024 17:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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28/08/2024 11:15
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:06
Petição Juntada
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12/08/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 05:39
Remetido ao DJE
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09/08/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 14:23
Conclusos para despacho
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07/08/2024 15:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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