TJSP - 0007484-05.2025.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:07
Bloqueio/penhora on line
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14/05/2025 15:40
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:27
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
07/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 06:13
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:41
Decurso de Prazo
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Albert da Silva (OAB 170443/SP), Ana Paula Canova Abinajm (OAB 76537/DF) Processo 0007484-05.2025.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fabio Albert da Silva, Fabio Albert da Silva - Exectda: Gesiquelle Dourado França de Novaes -
Vistos. 1.
Fica o(a) devedor(a) intimado(a) pela imprensa para efetuar, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 523do Código de Processo Civil, o depósito do valor indicado, conforme cálculo juntado pelo(a) credor(a), excluídas, por ora, as verbas relativas à multa, aos honorários em fase de cumprimento de sentença e às custas finais.
Caso seja revel ou não haja patrono constituído, os prazos contra o(a) devedor(a) fluirão em Cartório, independentemente da intimação pessoal (art. 346 do CPC).
Observo desde já que o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, previsto no artigo 525 do mesmo diploma legal, terá como termo inicial o transcurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação.
O peticionamento eletrônico da impugnação deverá observar a classe de petição intermediária "Impugnação ao Cumprimento da Sentença". 2.
No silêncio, deverá o(a) exequente requerer o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias.
Ressalto que para a busca de bens em nome do(a) executado(a) pelos sistemas eletrônicos (SisbaJud, InfoJud e RenaJud), deverá o(a) exequente: a) informar o(s) CPF(s)/CNPJ(s) a ser(em) pesquisado(s); b) juntar cálculo atualizado de seu crédito, incluindo nele também - observando-se, se o caso, o eventual deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao(à) executado(a): - para execuções distribuídas ou peticionadas anteriormente a 2024, o valor devido à título de custas finais, a serem oportunamente recolhidas; - para execuções distribuídas ou peticionadas a partir de 2024, a taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei estadual nº 11.608/03 - a ser recolhida oportunamente caso o(a) exequente seja beneficiário(a) da justiça gratuita e o(a) executado(a) não. c) comprovar o recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1) - salvo se beneficiário(a) da justiça gratuita: - sistemas SisbaJud (bloqueio simples)/InfoJud (pessoa física)/RenaJud - valor: 1 UFESP por sistema e por CPF/CNPJ a ser consultado; - sistema SisbaJud (teimosinha) - valor: 3 UFESPs; - sistema InfoJud (ECF) - valor: 2 UFESPs por ano.
Consigno ainda, quanto à busca de imóveis pelo sistema ARISP em nome do(a) executado(a), que a providência compete ao(à) interessado(a), que pode, se o caso, obter as informações sem a intervenção deste Juízo, por meio da "Pesquisa Prévia" disponível no site daquela Associação.
A pesquisa somente será realizada pela Serventia, condicionada a requerimento, caso a parte interessada seja beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se. -
02/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:25
Remetido ao DJE
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01/04/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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