TJSP - 0000518-50.2025.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 01:09
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:00
Ofício Requisitório - Extinção de Requisição de Pequeno Valor - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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03/07/2025 17:51
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:47
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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02/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
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01/07/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 22:22
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:13
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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12/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 14:07
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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12/04/2025 07:11
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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10/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 07:24
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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09/04/2025 14:02
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:06
Incidente Processual Instaurado
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 403110/SP) Processo 0000518-50.2025.8.26.0604 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Luis Fernando Mota Ferraz -
Vistos.
I.
Fls. 32/35 e 36: nada a prover nestes autos, em que se executa apenas a obrigação de pagamento, não a de fazer, a qual, de todo modo, ao que consta, já teria sido cumprida.
II.
Considerando a concordância/ausência de impugnação do executado, conforme sua manifestação ora juntada aos autos, fls. 37, fica homologada a conta de liquidação apresentada pela parte exequente, fls. 25/26, vigente para a data de sua elaboração, a dela surtirem seus jurídicos e legais efeitos de direito.
Nesse quadro, ex vi artigo 535, § 3º, NCPC, resta só a expedição do requisitório.
Fica a observação de que, para os casos de execução de créditos originados de verbas funcionais, deverão ser oportunamente feitos, quando do cadastramento e pagamento do requisitório, os respectivos descontos legais obrigatórios (de contribuição de assistência médica, imposto de renda e contribuição previdenciária), sempre conforme o caso.
Tendo em vista que não há litigância entre as partes, que manifestaram consenso a respeito do quantum debeatur, a afastar o interesse recursal, ex vi o artigo 1000, do CPC, declaro desde já transitada nesta data a presente decisão, o que vale para todos seus fins de direito, dispensada a Serventia de lavrar a respectiva certidão.
Para a expedição do requisitório, deve o interessado instaurar incidente digital próprio no prazo de 90 dias, pena de arquivamento.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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