TJSP - 0001861-81.2025.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Grasiela Macias Nogueira (OAB 450358/SP) Processo 0001861-81.2025.8.26.0604 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Unesvi - União de Ensino Superior do Vale do Ivaí Ltda -
Vistos.
Com a devida vênia a entendimento contrário, afigura-se incabível o manejo de execução relativa ao cumprimento de obrigação de pagamento de quantia líquida e certa antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, por falta de amparo legal, exceto se e quando houver interposição de recurso que vier a ser recebido e processado pelo juízo ad quem com efeito meramente devolutivo, caso em que será de natureza provisória. É o que reza o artigo 520 do NCPC: "O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...)".
Portanto, a lei exige que: i) haja o trânsito em julgado do título judicial (caso em que a execução será definitiva), devidamente certificado nos autos principais; ou ii) haja interposição de recurso e que esse recurso seja processado com efeito meramente devolutivo, para que, então, faça-se possível o socorro à execução provisória para cumprimento da obrigação de pagar.
Apenas a prolação do título judicial, por si só, ou alegação de decurso de prazo recursal, por si só, não confere imediata executividade à obrigação de pagamento, nem autoriza a imediata instauração do incidente de execução.
No caso vertente, conforme se verifica dos autos principais em apenso, tais condições ainda não se operaram, o que não se altera pela circunstância de o réu ter sido revel e o que afasta a possibilidade de prosseguimento do presente incidente de cumprimento de sentença no presente momento, o qual, assim, fica indeferido, suspendendo-se este processo.
Aguarde-se o trânsito em julgado do título exequendo, a ser certificado pela Serventia dentro da normalidade do serviço, ou aguarde-se a interposição de recurso do vencido, com a subsequente comprovação de seu processamento no efeito meramente devolutivo.
Oportunamente, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito.
Int. -
24/04/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 23:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 11:58
Conclusos para decisão
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22/04/2025 19:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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