TJSP - 1003882-13.2025.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 11:27
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
26/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 10:04
Processo Suspenso por 1 ano
-
04/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Viviani de Vasconcellos Pedroni (OAB 268348/SP) Processo 1003882-13.2025.8.26.0604 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Celia Maria Gardiano Barbin -
Vistos.
I.
Cite(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s), na forma da lei, resposta no prazo legal de 15 dias, pena de revelia e com a presunção de veracidade dos fatos veiculados na inicial, expeça-se e providencie-se o necessário.
A citação deve ser feita primeira e exclusivamente pelos correios (via carta AR), expedindo-se o necessário, com a observação de que a citação por mandado agora é ex vi legis apenas e exclusivamente subsidiária e cabível na espécie somente se frustrada aquela primeira, a se averiguar oportunamente, conforme vier a ser o caso, e isso independente de qualquer opção, escolha, concordância ou requerimento da parte autora.
II.
Em caso de constar da petição inicial a indicação de eventuais fiadores que não figurem como réus da presente ação, bem como de eventuais sublocatários e ocupantes, providencie-se a sua inclusão como terceiros interessados nos dados de cadastro do processo no sistema informatizado, a fim de eles serem notificados e cientificados desta por carta AR, expedindo-se o necessário, na forma da lei.
III.
Poderá a parte ré, no prazo de contestação e a fim de evitar a resolução do contrato de locação, e independente de cálculo pelo juízo, promover o pagamento do débito ou efetuar o depósito do valor correspondente em conta judicial, incluindo não só o principal de alugueres vencido, mas também os respectivos encargos ou acessórios contratuais (tributos, condomínio, água, luz e afins), os encargos legais da mora (multa, atualização e juros), as custas do processo e os honorários da parte autora, fixados em 10% do débito.
O mesmo se aplica aos alugueres que eventualmente se forem vencendo no curso do feito, até a entrega das chaves ou até eventual decisão judicial em contrário.
IV.
Eventual audiência de composição poderá ser designada para ocasião oportuna, se vier a ser o caso, não se vislumbrando nela maior utilidade prática na presente fase do processo, inclusive porque as partes podem celebrar acordo diretamente entre si e em qualquer momento.
Intime-se. -
24/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 23:02
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 23:02
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 23:02
Recebida a Petição Inicial
-
23/04/2025 16:27
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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