TJSP - 1002629-87.2025.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Réplica
-
12/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:11
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 16:03
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
26/05/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:09
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 12:09
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 17:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Romulo Brigadeiro Motta (OAB 112506/SP) Processo 1002629-87.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Braspark Administradora de Imóveis Próprios Ltda - Recebo a emenda à inicial apresentada.
Anote-se.
A tutela de urgência comporta deferimento, pois presente seus requisitos legais.
A probabilidade do direito decorre do artigo 128 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010: Art. 128.Quando houver débitos decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar à quitação dos referidos débitos: I - a ligação ou alteração da titularidade solicitadas por quem tenha débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão; e II - a religação, aumento de carga, a contratação de fornecimentos especiais ou de serviços, quando solicitados por consumidor que possua débito com a distribuidora na unidade consumidora para a qual está sendo solicitado o serviço. § 1º A distribuidora não pode condicionar os atendimentos previstos nos incisos I e II ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor ou de débito pendente em nome de terceiros, exceto quando ocorrerem, cumulativamente, as seguintes situações: I - a distribuidora comprovar a aquisição por parte de pessoa jurídica, à exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais excludentes definidas na legislação aplicável, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional; II - continuidade na exploração da mesma atividade econômica, sob a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora. (...).
Tratando-se de débito pendente em nome de terceiro (fls. 05/10 e 30/45), não pode a CPFL condicionar a transferência da titularidade da ligação de energia elétrica dos imóveis à sua quitação, pelo requerente.
Nesse sentido: Fornecimento de energia elétrica.
Vedação de sua vinculação ao pagamento, pelo atual consumidor, de débitos de responsabilidade de terceiros.
Aplicação da Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica.
Débito de caráter pessoal e não "propter rem".
Cobrança por débitos anteriores ao da ocupação do imóvel pelo autor que deveriam ser dirigidos a quem efetivamente consumiu o serviço.
Dano moral caracterizado "in re ipsa" pela negação à transferência de titularidade da conta e pelo corte no fornecimento do serviço.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1012369-25.2018.8.26.0019; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2020; Data de Registro: 04/06/2020).
No mais, não se vislumbra, nesse momento processual, as hipóteses dos incisos I e II do §1º do art. 128 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 e a demora para a solução do pedido extrajudicial realizado pela autora não se justifica, ante a essencialidade do serviço, estando presente a probabilidade do direito.
A urgência é inerente ao caso.
Assim, concedo a tutela de urgência para que a requerida CPFL realize, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a transferência de titularidade e religação dos relógios desligados dos galpões 01 a 10 do Condomínio Industrial Braspark, situados na Rodovia Adauto Campo DallOrto (Ligação Anhanguera-Paulínia), nº 2.401, Jardim Manchester (Nova Veneza), na cidade de Sumaré (SP), CEP: 13178-440, independente da dívida de Liran Transportes e Logística LTDA, sob pena de multa diária de R$300,00, até o limite de R$30.000,00.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Pela via postal, cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis com alerta no que tange à revelia e senha para acesso aos autos digitais.
Se necessário, promovam-se as pesquisas de endereço de praxe. -
01/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 22:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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