TJSP - 1062410-50.2024.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:13
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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12/05/2025 10:07
Certidão de Cartório Expedida
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08/05/2025 12:05
Contrarrazões Juntada
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25/04/2025 08:15
Contrarrazões Juntada
-
12/04/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 10:33
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2025 16:58
Apelação/Razões Juntada
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07/04/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:23
Remetido ao DJE
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04/04/2025 19:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:06
Embargos de Declaração Juntados
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Vitor Barbosa Nunes (OAB 498936/SP) Processo 1062410-50.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Henrique Pereira de Oliveira - Reqdo: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, Apple Computer Brasil Ltda. - Pelo todo exposto, julgo procedente, em parte o pedido formulado, o que faço para: a) reconhecer a inexigibilidade do débito no valor de R$399,20 relativo à compra realizada junto à APPLE.COM/BILL; b) determinar a restituição, de forma simples e solidária entre as rés, do valor de R$ 399,20, devidamente corrigido, tendo em vista que o autor procedeu ao pagamento da fatura.
A correção monetária será calculada conforme da Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que deve incluir, a partir da respectiva vigência, o critério traçado pela Lei nº 14.905/2024 (IPCA IBGE).
Os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024 (dataemque entrouemvigor a Lei nº 14.905/2024), serão calculados conforme a taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024).
Em razão da sucumbência preponderante, as rés serão responsáveis pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
De acordo com o disposto no §5º do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: "§5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores".
Com o trânsito em julgado, em cumprimento ao disposto no artigo acima mencionado, o réu também será responsável pelo pagamento da taxa judiciária não recolhida pelo (a) autor (a), o que será feito no prazo de quinze dias, sob pena de cumprimento do disposto nos parágrafos primeiro e segundo.
Compete à parte solicitar a instauração do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, o que será feito após o trânsito em julgado.
Caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária, haverá a necessidade de recolhimento da taxa prevista no artigo 4º, inciso IV da Lei Estadual nº 11.608/03 com a alteração introduzida pela Lei Estadual nº 17.785/23.
Publique-se e Intime-se. -
02/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:35
Remetido ao DJE
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01/04/2025 18:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/03/2025 12:28
Conclusos para Sentença
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28/03/2025 12:27
Certidão de Cartório Expedida
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27/02/2025 21:55
Especificação de Provas Juntada
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25/02/2025 09:55
Especificação de Provas Juntada
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24/02/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:18
Remetido ao DJE
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21/02/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/02/2025 12:17
Réplica Juntada
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21/02/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 10:31
Remetido ao DJE
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20/02/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/02/2025 01:05
Contestação Juntada
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14/02/2025 19:55
Contestação Juntada
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03/02/2025 22:46
Petição Juntada
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28/01/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:22
Remetido ao DJE
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27/01/2025 19:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/01/2025 19:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/01/2025 17:52
Mandado de Citação Expedido
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27/01/2025 17:52
Mandado de Citação Expedido
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27/01/2025 17:52
Recebida a Petição Inicial
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17/01/2025 14:34
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:45
Emenda à Inicial Juntada
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15/01/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 06:08
Remetido ao DJE
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13/01/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 14:39
Conclusos para despacho
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04/12/2024 18:38
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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